STJ AREsp 2939754
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. RENÚNCIA TÁCITA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO PELA TABELA CONTRATADA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Em relação ao alegado cerceamento de defesa, consta no acórdão recorrido que o advogado da parte renunciou tacitamente ao direito de realizar sustentação oral, o que não pode ser revisto por esta Corte sem o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. O julgado recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que o plano de saúde deve reembolsar as despesas efetuadas com tratamento realizado fora da rede credenciada quando não houver profissional ou estabelecimento credenciado no local ou pela impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora, respeitada a tabela prevista no contrato. 4. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 5. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º do CPC) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 6. É imperiosa a revisão do valor dos honorários advocatícios para que seja fixado em 10% sobre o valor da causa, montante que se mostra adequado aos limites legais e às peculiaridades da causa. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por M B C contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "alínea "a" e "c"", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. SESSÕES. COBERTURA ILIMITADA. REEMBOLSO DE DESPESAS. PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS. POSSIBILIDADE. TABELA DE HONORÁRIOS DA OPERADORA. ART. 12, VI, DA Lei Nº 9.656/1998. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SAÚDE. 1 - A operadora de plano de saúde pode limitar as doenças abarcadas pelo contrato, mas não o tratamento ou procedimento escolhido pelo médico como o mais adequado à preservação da saúde do paciente. 2 - A despeito do que restou decidido no julgamento do EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp nº 1.889.704/SP, no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo, tem-se que seu efeito não é vinculante, devendo ser observadas as excepcionalidades, sobretudo diante da promulgação da Lei Federal nº 14.454, de setembro de 2022, que alterou a Lei Federal nº 9.656/1998, a fim de estabelecer que o rol de procedimentos e eventos da ANS não possui natureza taxativa, mas constitui apenas uma referência básica para os contratos de plano de saúde. 3 - Consoante previsão contida no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 é possível a restituição das despesas efetuadas pelo beneficiário na hipótese do tratamento ser realizado por profissionais/estabelecimentos não credenciados, contratados ou referenciados pelo plano de saúde, devendo o reembolso, entretanto, ser efetivado de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto. 4 - Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, o arbitramento da verba honorária de sucumbência se dá por apreciação equitativa, porquanto se revela imensurável o proveito econômico. 1º apelo conhecido e parcialmente provido. 2º apelo conhecido e desprovido." (e-STJ fls. 886/887). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 944/950). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (1) art. 1.022 e art. 489, do Código de Processo Civil, defendendo negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não teria enfrentado: (i) a alegação de cerceamento de defesa pela dispensa da sustentação oral; (ii) a tese de impossibilidade de limitar o reembolso ao valor da tabela da operadora diante da ausência de profissionais credenciados aptos e (iii) a aplicação obrigatória do Tema nº 1.076 do STJ sobre honorários advocatícios; (2) art. 937, do Código de Processo Civil, aduzindo cerceamento de defesa pela dispensa da sustentação oral em apelação; (3) art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), defendendo o direito ao reembolso integral quando inexistentes profissionais credenciados aptos ou indisponibilidade técnica da rede, inclusive com base nas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar; (4) art. 85, §§ 3º e 8º, 926 e 927 do Código de Processo Civil, sustentando que, sendo o valor da causa líquido e certo e o proveito econômico mensurável, os honorários sucumbenciais não devem ser fixados por equidade. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 1065/1074), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. RENÚNCIA TÁCITA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO PELA TABELA CONTRATADA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Em relação ao alegado cerceamento de defesa, consta no acórdão recorrido que o advogado da parte renunciou tacitamente ao direito de realizar sustentação oral, o que não pode ser revisto por esta Corte sem o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. O julgado recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que o plano de saúde deve reembolsar as despesas efetuadas com tratamento realizado fora da rede credenciada quando não houver profissional ou estabelecimento credenciado no local ou pela impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora, respeitada a tabela prevista no contrato. 4. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 5. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º do CPC) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 6. É imperiosa a revisão do valor dos honorários advocatícios para que seja fixado em 10% sobre o valor da causa, montante que se mostra adequado aos limites legais e às peculiaridades da causa. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.