Decisão · STJ

STJ REsp 2214255

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-20publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Cabimento de em bargos infringentes. Súmula 207 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 207 do STJ, que estabelece ser inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem. 2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar os embargos de declaração, acolheu parcialmente o recurso por maioria de votos, com voto divergente favorável à tese da defesa, afastando a condicionante temporal relativa à disponibilidade de medicamento canabinoide produzido por indústria farmacêutica brasileira aprovado pela ANVISA. 3. A parte agravante sustentou a inaplicabilidade da Súmula n. 207 do STJ ao caso concreto, argumentando que o recurso especial visava combater limitação imposta em sede de remessa necessária, sendo incabível a oposição de embargos infringentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de recurso especial é admissível quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão não unânime proferido em sede de remessa necessária. III. Razões de decidir 5. A existência de acórdão não unânime em julgamento de embargos de declaração, com voto vencido favorável à tese da defesa, caracteriza situação que autoriza a interposição de embargos infringentes, nos termos do artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de recurso especial sem o esgotamento da instância ordinária atrai a incidência da Súmula n. 207 do STJ. 7. O argumento de que o recurso especial visa combater limitação imposta em remessa necessária, não afasta a incidência da Súmula n. 207 do STJ, pois o cabimento de embargos infringentes independe da natureza do recurso que originou o julgamento. 8. No caso em análise, o acórdão embargado foi proferido em sede de remessa necessária, instituto que possui natureza de apelação ex officio, atraindo a aplicação do regime recursal previsto para as apelações, inclusive no que concerne aos embargos infringentes. 9. Não há notícia nos autos de que o agravante tenha oposto embargos infringentes perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, configurando ausência de esgotamento da instância ordinária. 10. Não se vislumbra ilegalidade flagrante ou teratologia capaz de justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso especial sem o esgotamento da instância ordinária atrai a incidência da Súmula n. 207 do STJ. 2. A existência de acórdão não unânime em julgamento de embargos de declaração, com voto vencido favorável à tese da defesa, autoriza a interposição de embargos infringentes, nos termos do artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 3. O cabimento de embargos infringentes independe da natureza do recurso que originou o julgamento, sendo aplicável sempre que houver decisão por maioria de votos desfavorável ao réu em apelação, recurso em sentido estrito ou agravo de execução. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 609, parágrafo único; CPP, art. 580; Súmula n. 207 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.124.596/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022, DJe 16.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.798.494/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO MAROSTICA SOUZA em face de decisão proferida às fls. 1193-1196, que não conheceu do recurso especial. Nas razões do agravo, às fls. 1200-1205, a parte recorrente argumenta, em síntese, a inaplicabilidade da referida súmula ao caso concreto, argumentando que o recurso especial visa combater limitação imposta em sede de remessa necessária, de modo que seria incabível a oposição de embargos infringentes. Ao manter a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Cabimento de em bargos infringentes. Súmula 207 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 207 do STJ, que estabelece ser inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem. 2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar os embargos de declaração, acolheu parcialmente o recurso por maioria de votos, com voto divergente favorável à tese da defesa, afastando a condicionante temporal relativa à disponibilidade de medicamento canabinoide produzido por indústria farmacêutica brasileira aprovado pela ANVISA. 3. A parte agravante sustentou a inaplicabilidade da Súmula n. 207 do STJ ao caso concreto, argumentando que o recurso especial visava combater limitação imposta em sede de remessa necessária, sendo incabível a oposição de embargos infringentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de recurso especial é admissível quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão não unânime proferido em sede de remessa necessária. III. Razões de decidir 5. A existência de acórdão não unânime em julgamento de embargos de declaração, com voto vencido favorável à tese da defesa, caracteriza situação que autoriza a interposição de embargos infringentes, nos termos do artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de recurso especial sem o esgotamento da instância ordinária atrai a incidência da Súmula n. 207 do STJ. 7. O argumento de que o recurso especial visa combater limitação imposta em remessa necessária, não afasta a incidência da Súmula n. 207 do STJ, pois o cabimento de embargos infringentes independe da natureza do recurso que originou o julgamento. 8. No caso em análise, o acórdão embargado foi proferido em sede de remessa necessária, instituto que possui natureza de apelação ex officio, atraindo a aplicação do regime recursal previsto para as apelações, inclusive no que concerne aos embargos infringentes. 9. Não há notícia nos autos de que o agravante tenha oposto embargos infringentes perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, configurando ausência de esgotamento da instância ordinária. 10. Não se vislumbra ilegalidade flagrante ou teratologia capaz de justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso especial sem o esgotamento da instância ordinária atrai a incidência da Súmula n. 207 do STJ. 2. A existência de acórdão não unânime em julgamento de embargos de declaração, com voto vencido favorável à tese da defesa, autoriza a interposição de embargos infringentes, nos termos do artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 3. O cabimento de embargos infringentes independe da natureza do recurso que originou o julgamento, sendo aplicável sempre que houver decisão por maioria de votos desfavorável ao réu em apelação, recurso em sentido estrito ou agravo de execução. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 609, parágrafo único; CPP, art. 580; Súmula n. 207 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.124.596/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022, DJe 16.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.798.494/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
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