Decisão · STJ

STJ AREsp 2657696

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-06-03publicado em 2025-11-14
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem pela inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela inexistência de violação d os arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 323): Ação de cobrança. Prestação de serviço de apoio em transações imobiliárias entre associados, compradores, proprietários e parceiros por meio de aplicativo. Nulidade de sentença em concreto não verificada. Demandada que nega ter ocorrido a venda de imóvel a justificar a cobrança. Autora que não comprovou os fatos constitutivos de seu direito. Negativação indevida. Danos morais configurados. Indenização que não comporta redução. Sentença mantida. Recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 338-341). Nas razões do recurso especial (fls. 344-357), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: i. arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, tendo em vista omissão do acórdão recorrido "acerca das dificuldades aventadas pela recorrente para a produção da prova documental exigida" (fl. 351); ii. arts. 355, I, 369 e 373, § 1º, do CPC, já que "o encerramento da lide da forma como carreado resulta em cerceamento de defesa, na medida em a Recorrente tinha assentado que pretendia a produção de outras provas com o fito de comprovar as suas alegações, e o pedido acabou por ser julgado improcedente pela falta de provas" (fl. 354); iii. art. 944 do CC, pois o Tribunal de origem fixou indenização em montante desproporcional às peculiaridades do caso concreto. No agravo (fls. 380-390), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 393-403). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem pela inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →