Decisão · STJ

STJ REsp 2119368

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-01-29publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questões deduzidas a tempo e modo pelo embargante e imprescindível à solução do litígio viola os artigos 489, §1º, inciso IV, 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 6762): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. A agravante alega, em síntese, que "com a devida vênia, a decisão do i. Relator incorre em dois importantes equívocos: a) a ausência de critério na caracterização da omissão, sem especificar a relevância prática e a aptidão de cada "suposta omissão" para infirmar a conclusão principal do julgado do TRF4; e b) a desconsideração do entendimento consolidado desta Corte e do próprio Supremo Tribunal Federal (STF), que não exige o pronunciamento exaustivo de todas as teses suscitadas pelas partes, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada" (fl. 6772). No mais, apresenta argumentação no sentido de ausência das alegadas omissões apontadas pela parte ora agravada. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questões deduzidas a tempo e modo pelo embargante e imprescindível à solução do litígio viola os artigos 489, §1º, inciso IV, 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido.
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