STJ AREsp 3031695
TRIBUTÁRIODireito Processual penal. Agravo Regimental. Princípio da Dialeticidade. Impugnação Específica. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices processuais apontados na decisão agravada. 2. A parte agravante sustentou, em síntese, que houve suficiente e devida impugnação de todos os fundamentos, reiterando argumentos de mérito relacionados ao princípio da insignificância, à dosimetria da pena e à afronta a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o agravante impugne, de forma específica, efetiva e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que a fundamentação aponte múltiplas causas impeditivas, o que exige a impugnação de sua integralidade, conforme entendimento consolidado no julgamento dos EAREsp 746.775/PR. 6. No caso, a agravante não enfrentou, de forma específica e adequada, os óbices processuais apontados, limitando-se a alegações genéricas e à reiteração de argumentos de mérito, o que não é suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada. 7. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, conforme disposto no enunciado n. 182 da Súmula do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 8. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica, clara e fundamentada de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA PAULA DE LIMA em face de decisão proferida, às fls. 611/612, que não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, às fls. 617/629, a parte recorrente argumenta, em síntese, que houve suficiente e devida impugnação de todos os fundamentos e reitera argumentos atinentes ao mérito da causa penal, sustentando violação ao princípio da insignificância, erro na dosimetria da pena e afronta aos artigos 59 do Código Penal e 593, inciso III, "c", do Código de Processo Penal. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual penal. Agravo Regimental. Princípio da Dialeticidade. Impugnação Específica. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices processuais apontados na decisão agravada. 2. A parte agravante sustentou, em síntese, que houve suficiente e devida impugnação de todos os fundamentos, reiterando argumentos de mérito relacionados ao princípio da insignificância, à dosimetria da pena e à afronta a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o agravante impugne, de forma específica, efetiva e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que a fundamentação aponte múltiplas causas impeditivas, o que exige a impugnação de sua integralidade, conforme entendimento consolidado no julgamento dos EAREsp 746.775/PR. 6. No caso, a agravante não enfrentou, de forma específica e adequada, os óbices processuais apontados, limitando-se a alegações genéricas e à reiteração de argumentos de mérito, o que não é suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada. 7. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, conforme disposto no enunciado n. 182 da Súmula do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 8. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica, clara e fundamentada de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.