Decisão · STJ

STJ HC 1008762

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-03publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Acordo de Não Persecução Penal. Fundamentação da recusa. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a recusa do Ministério Público Estadual em oferecer Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 2. O embargante foi denunciado pelos crimes previstos no art. 16, caput , da Lei nº 10.826/2003, e no art. 147, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. 3. O embargante sustenta contradição e omissão no acórdão embargado, alegando que houve reconhecimento anterior do preenchimento dos requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal e que a decisão embargada negou o benefício sem alteração do contexto fático-normativo. Requer o suprimento dos alegados vícios e o prequestionamento das matérias suscitadas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição na decisão embargada ao negar o benefício do ANPP após reconhecimento anterior do preenchimento dos requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal; e (ii) saber se houve omissão quanto ao enquadramento da ameaça como infração penal de menor potencial ofensivo e à distinção entre ameaça e grave ameaça. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, conforme os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. 6. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados pelo embargante, tendo apreciado a matéria de forma clara e fundamentada, não sendo possível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. 7. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público fundamentar sua recusa com base nos requisitos legais e nas peculiaridades do caso concreto. 8. No caso concreto, a recusa do Ministério Público Estadual foi ratificada pela Procuradoria-Geral de Justiça, com fundamentação baseada em elementos fáticos da prática delitiva, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a intervenção judicial. 9. O controle judicial sobre a recusa do ANPP limita-se à análise da fundamentação apresentada pelo Ministério Público, sem possibilidade de obrigar a oferta do acordo. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, não sendo possível a rediscussão do mérito por meio dessa via. 2. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público fundamentar sua recusa com base nos requisitos legais e nas peculiaridades do caso concreto. 3. O controle judicial sobre a recusa do ANPP limita-se à análise da fundamentação apresentada pelo Ministério Público, sem possibilidade de obrigar a oferta do acordo. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 127 e 129; CPP, arts. 28-A, 619 e 620. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 642.130/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, REsp 2.038.947/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.205.732/SP, Rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12.11.2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp 655.714/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 09.11.2018. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo PABLO RIBEIRO FERRETTI em face do acórdão da Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (fls. 111-112): Direito processual penal. Agravo regimental. Legitimidade do Ministério Público Federal para recorrer. Acordo de não persecução penal. Fundamentação da recusa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou a concessão de habeas corpus de ofício, mantendo a recusa do Ministério Público Estadual em oferecer Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 2. O agravante foi denunciado pelos crimes previstos no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, e no art. 147, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. 3. A defesa sustenta a ilegitimidade do Ministério Público Federal para interpor recurso, alegando que o Ministério Público Estadual presidiu os atos prévios e permaneceu inerte após ser intimado. Argumenta, ainda, que o agravante preenche os requisitos legais para o oferecimento do ANPP e que a negativa do acordo foi fundamentada de forma contraditória. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Ministério Público Federal possui legitimidade para interpor agravo regimental em casos em que o Ministério Público Estadual atuou como parte no feito originário; e (ii) saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP foi devidamente fundamentada, considerando os requisitos legais previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O Ministério Público Federal possui legitimidade para interpor agravo regimental, mesmo quando o Ministério Público Estadual atua como parte no feito originário, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Tal prerrogativa decorre das funções institucionais atribuídas ao Ministério Público pela Constituição Federal, especialmente nos arts. 127 e 129. 6. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do acusado, sendo prerrogativa do Ministério Público avaliar, de forma fundamentada, a necessidade e suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime, conforme o art. 28-A do Código de Processo Penal. 7. No caso concreto, a recusa do Ministério Público Estadual foi ratificada pela Procuradoria-Geral de Justiça, com fundamentação baseada em elementos fáticos da prática delitiva, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a intervenção judicial. 8. O controle judicial sobre a recusa do ANPP limita-se à verificação da fundamentação apresentada pelo Ministério Público, sem possibilidade de obrigar a oferta do acordo, desde que os requisitos objetivos legais sejam observados. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Ministério Público Federal possui legitimidade para interpor agravo regimental em tribunais superiores, mesmo quando o Ministério Público Estadual atua como parte no feito originário. 2. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público fundamentar sua recusa com base nos requisitos legais e nas peculiaridades do caso concreto. 3. O controle judicial sobre a recusa do ANPP limita-se à análise da fundamentação apresentada pelo Ministério Público, sem possibilidade de obrigar a oferta do acordo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 642.130/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, REsp 2.038.947/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.09.2024. Inicialmente, foi impetrado writ perante esta Corte Superior, no qual houve a concessão da ordem, às fls. 526-529, para determinar a remessa dos autos da ação penal ao Ministério Público para proceder à nova apreciação da viabilidade do oferecimento do acordo de não persecução penal. Posteriormente, foi dado provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, reconsiderando a decisão, pois ficou demonstrado que já havia sido efetuada a manifestação ministerial nos autos de origem, pela Procuradoria-Geral de Justiça, razão pela qual seria descabida mais uma manifestação. Além disso, a ratificação da recusa ao oferecimento de acordo de não Persecução Penal realizada pela Procuradoria-Geral de Justiça está devidamente fundamentada. Nas razões do recurso integrativo (fls. 681-691), sustenta o embargante contradição na decisão embargada, alegando que em decisão anterior, houve reconhecimento do preenchimento inequívoco dos requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público para reavaliar o oferecimento do ANPP, e, posteriormente, a decisão impugnada negou o benefício por suposta ausência de requisitos, sem alteração do contexto fático-normativo. Aponta, ainda, omissão quanto ao enquadramento da ameaça como infração penal de menor potencial ofensivo e à distinção entre ameaça e grave ameaça, afirmando que, no caso concreto, não houve intenção real de causar temor e que a análise da seriedade e da plausibilidade da ameaça é indispensável para a subsunção típica. Requer, portanto, o acolhimento dos presentes embargos de declaração, suprindo os vícios apontados, com a explicitação das razões pelas quais se concluiu pelo não preenchimento dos requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal, requer, ainda, o prequestionamento das matérias suscitadas, notadamente no tocante onde a distinção de grave ameaça e ameaça. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Acordo de Não Persecução Penal. Fundamentação da recusa. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a recusa do Ministério Público Estadual em oferecer Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 2. O embargante foi denunciado pelos crimes previstos no art. 16, caput , da Lei nº 10.826/2003, e no art. 147, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. 3. O embargante sustenta contradição e omissão no acórdão embargado, alegando que houve reconhecimento anterior do preenchimento dos requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal e que a decisão embargada negou o benefício sem alteração do contexto fático-normativo. Requer o suprimento dos alegados vícios e o prequestionamento das matérias suscitadas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição na decisão embargada ao negar o benefício do ANPP após reconhecimento anterior do preenchimento dos requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal; e (ii) saber se houve omissão quanto ao enquadramento da ameaça como infração penal de menor potencial ofensivo e à distinção entre ameaça e grave ameaça. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, conforme os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. 6. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados pelo embargante, tendo apreciado a matéria de forma clara e fundamentada, não sendo possível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. 7. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público fundamentar sua recusa com base nos requisitos legais e nas peculiaridades do caso concreto. 8. No caso concreto, a recusa do Ministério Público Estadual foi ratificada pela Procuradoria-Geral de Justiça, com fundamentação baseada em elementos fáticos da prática delitiva, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a intervenção judicial. 9. O controle judicial sobre a recusa do ANPP limita-se à análise da fundamentação apresentada pelo Ministério Público, sem possibilidade de obrigar a oferta do acordo. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, não sendo possível a rediscussão do mérito por meio dessa via. 2. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público fundamentar sua recusa com base nos requisitos legais e nas peculiaridades do caso concreto. 3. O controle judicial sobre a recusa do ANPP limita-se à análise da fundamentação apresentada pelo Ministério Público, sem possibilidade de obrigar a oferta do acordo. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 127 e 129; CPP, arts. 28-A, 619 e 620. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 642.130/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, REsp 2.038.947/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.205.732/SP, Rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12.11.2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp 655.714/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 09.11.2018.
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