Decisão · STJ

STJ AREsp 2939835

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-20publicado em 2025-11-14
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO PREPOSTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. O acórdão impugnado, soberano na análise do contexto fático-probatório, entendeu pela configuração da responsabilidade civil da recorrente, afastou a alegada culpa concorrente da vítima e deu por configurada a dependência econômica dos pais com relação à falecida. Impossibilidade de reexame, dado o óbice da Súmula nº 7/TSJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por STERICYCLE DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRANSITO. MORTE. CULPA DO PREPOSTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE MENBROS DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PENSIOAMENTO ATÉ EXPECTATIVA DE VIDA. TABELA DO IBGE. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO JUSTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. APELO IMPROVIDO. 1. Em casos como o dos autos, a jurisprudência pátria reconhece devida a indenização por danos materiais aos autores, visto que há presunção relativa de dependência econômica entre membros de família de baixa renda. 2. Quanto ao seu termo final, também não há dúvidas de que a data fixada na sentença, quando a falecida completaria 73 anos de idade, está em consonância com a jurisprudência majoritária sobre o tema, observando a tabe de expectativa de vida do IBGE. 3. No tocante ao dano moral, é evidente o abalo sofrido pelos apelados em decorrência do falecimento da filha, situação que lhes causou enorme dor e profunda aflição psíquica, sendo justo o arbitramento feito pelo magistrado de piso no valor de R$ 50.000,00 para cada autor. 4. Honorários majorados. 5. Apelo Improvido." (e-STJ fl. 355) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 387) Nas razões recursais, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 186, 927 e 945, do CC, e os artigos 7º, 373, I, 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, além de divergir da jurisprudência dominante. Aduz, em síntese, a necessidade de comprovação da dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito para concessão de pensão por morte de filho em idade adulta. Sustenta que a responsabilidade pelo acidente de trânsito foi exclusivamente da vítima, argumentando que o preposto da empresa agiu em estrita observância às normas de trânsito. Defende, ainda, que não deve ser responsabilizada pelo acidente trânsito. Ao final, requer o provimento do recurso especial. Contrarrazões às e-STJ fls. 460/467. Por fim, requer o provimento do agravo em recurso especial para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO PREPOSTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. O acórdão impugnado, soberano na análise do contexto fático-probatório, entendeu pela configuração da responsabilidade civil da recorrente, afastou a alegada culpa concorrente da vítima e deu por configurada a dependência econômica dos pais com relação à falecida. Impossibilidade de reexame, dado o óbice da Súmula nº 7/TSJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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