Decisão · STJ

STJ AREsp 1851259

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-03-05publicado em 2025-11-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS EXECUTIVOS. CABIMENTO. 1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que "" o art. 1-D da Lei n. 9.494/97 dispõe claramente que a vedação de fixação de honorários advocatícios em sede de execução contra a Fazenda Pública incide somente nas execução não embargadas" (AgRg no Ag n. 1.145.838/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/8/2010)" (AgInt no AREsp n. 2.701.465/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 16/5/2025). 2. Sendo incontroverso que a execução/cumprimento de sentença da parte ora agravada foi embargada/impugnada pela Fazenda Pública, são devidos honorários executivos, cuja base de cálculo deverá corresponder ao crédito efetivamente devido após a procedência da impugnação, abatido o eventual valor incontroverso, a respeito do qual não houve resistência. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.025.968/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 23/8/2023; AgInt no REsp n. 2.109.647/RS, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/4/2025. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Rio Grande do Sul desafiando a decisão de fls. 543/548, que deu parcial provimento ao apelo especial de Guaracy Adão Garay - Sucessão para: "(a) condenar o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de honorários executivos, cuja base de cálculo deverá corresponder ao crédito efetivamente devido após a procedência da impugnação, abatido o eventual valor incontroverso, a respeito do qual não houve resistência; (b) determinar que referidos honorários executivos sejam fixados pelo Tribunal de origem, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, como entender de direito" (fl. 548). Inconformada, a parte agravante sustenta que: (i) o agravado "não pleiteia o pagamento dos honorários no cumprimento de sentença em razão da apresentação de embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença, mas pelo simples fato de o pagamento do valor exequendo se dar por meio de requisição de pequeno valor, e não por precatório" (fl. 557); (ii) nos termos da tese firmada no Tema repetitivo n. 1.190/STJ, "não se faz mais distinção entre o pagamento realizado por precatório e aquele realizado por meio de RPV para fins de fixação dos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública" (fl. 558); (iii) no referido precedente vinculante, esclareceu-se, ainda, que, "no caso de expedição de RPV, a base de cálculo dos honorários executivos deve ser limitada à parcela controvertida do crédito, devendo ser observado o Princípio da Sucumbência" (fl. 558). A partir dessas premissas, firma que (fl. 558): .. não deve prosperar a pretensão da parte adversa de que seja o Estado condenado ao pagamento de honorários pela simples apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, pelo fato de o pagamento do crédito se dar por meio da expedição de RPV. Com efeito, os honorários a serem fixados com fulcro no art. 85, §7º, do CPC/15 possuem inequívoco caráter sucumbencial, e, conforme reconhecido pelo próprio exequente, a impugnação apresentada pelo Ente Público foi integralmente acolhida, inexistindo parcela controvertida sobre a qual possam incidir os honorários advocatícios. Prevalece nessa Corte da Cidadania o entendimento de que os honorários a serem fixados no cumprimento de sentença com base no art. 85, §7º do CPC/15, pressupõe que a parte exequente tenha sido vencedora no julgamento da impugnação apresentada pelo executado. E conclui o seguinte (fls. 559/560): .. E como é incontroverso nos autos que houve integral provimento da impugnação apresentada pela Fazenda Pública, o único crédito efetivamente devido é a própria parcela incontroversa, que também deve ser abatida do cálculo, conforme se extrai do comando decisório. Portanto, ainda que se entenda cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao artigo 85, § 7º, do CPC/2015, deve ser excetuada da base de cálculo eventual parcela incontroversa do crédito, o que torna inexistente a própria base de cálculo sobre a qual incidiriam os honorários, in casu, diante da ausência de sucumbência do Ente Público na impugnação apresentada. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 565/569. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS EXECUTIVOS. CABIMENTO. 1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que "" o art. 1-D da Lei n. 9.494/97 dispõe claramente que a vedação de fixação de honorários advocatícios em sede de execução contra a Fazenda Pública incide somente nas execução não embargadas" (AgRg no Ag n. 1.145.838/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/8/2010)" (AgInt no AREsp n. 2.701.465/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 16/5/2025). 2. Sendo incontroverso que a execução/cumprimento de sentença da parte ora agravada foi embargada/impugnada pela Fazenda Pública, são devidos honorários executivos, cuja base de cálculo deverá corresponder ao crédito efetivamente devido após a procedência da impugnação, abatido o eventual valor incontroverso, a respeito do qual não houve resistência. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.025.968/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 23/8/2023; AgInt no REsp n. 2.109.647/RS, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/4/2025. 3. Agravo interno desprovido.
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