Decisão · STJ

STJ AREsp 2933059

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-11-14
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SOFTWARE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HORAS DE DESENVOLVIMENTO IN LOCO. COBRANÇA. PROVA SUFICIENTE DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença de procedência dos pedidos da ação monitória, anotando que a autora conseguiu comprovar a efetiva prestação dos serviços de desenvolvimento in loco, objeto do contrato de locação de software. A reforma dessa conclusão, porém, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SK FOODS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA. contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "SENTENÇA Rejeição da arguição de nulidade da sentença por vício de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional A r. sentença recorrida preenche todos OS requisitos do art. 489, do CPC/2015 (correspondente ao art. 458, do CPC/1973), as questões suscitadas foram devidamente apreciadas e decididas de forma fundamentada, inexistindo afronta ao art. 93, IX, da CF, nem ao art. 489, II, do CPC/2015 (correspondente ao art. 458, II, do CPC/1973), e não há de se cogitar de ofensa ao disposto nos arts. 141, 492 e 1.022, I e II, do CPC/2015 (correspondentes, respectivamente, aos 128, 460 e 535, I e II, do CPC/1973). MONITÓRIA E RECONVENÇÃO Reconhecimento da exigibilidade do débito cobrado na presente ação monitória, visto que a parte apelada comprovou a efetiva prestação de serviços, em que lastreadas as notas fiscais objeto da demanda Demonstrada a efetiva prestação dos serviços cobrados na presente ação monitória pela parte credora apelada, ausente prova de pagamento pela parte apelante, é de rigor o reconhecimento da exigibilidade do débito cobrado e a manutenção da r. sentença, quanto ao julgamento de improcedência dos embargos monitórios e da reconvenção" (e-STJ fl. 1.115). Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.151/1.153). Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 373, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal de origem, mesmo instado por meio de embargos de declaração, teria se omitido quanto à análise de tese fundamental para o deslinde da controvérsia: a ausência de comprovação da quantidade de horas de serviço efetivamente prestadas pela Alpha Softworks (autora da ação monitória). Defende, ademais, a errônea distribuição do ônus probatório. Argumenta que, reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, caberia à recorrida o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a quantidade exata de horas de desenvolvimento in loco que justificariam o montante cobrado. Alega que o acórdão recorrido validou a cobrança com base em relatórios unilaterais e impugnados, em detrimento da conclusão pericial, que apontou a impossibilidade de aferir a real carga horária despendida. Contrarrazões às e-STJ fls. 1.157/1.164. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SOFTWARE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HORAS DE DESENVOLVIMENTO IN LOCO. COBRANÇA. PROVA SUFICIENTE DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença de procedência dos pedidos da ação monitória, anotando que a autora conseguiu comprovar a efetiva prestação dos serviços de desenvolvimento in loco, objeto do contrato de locação de software. A reforma dessa conclusão, porém, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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