STJ AREsp 2921271
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por BRS SUPRIMENTOS CORPORATIVOS S.A. contra decisão constante às e-STJ fls. 417/422, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, consignando a inexistência de omissão no acórdão recorrido. A agravante, de início, afirma a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo a ser proferido no Tema 1.266 do STF. Em seguida, reafirma a violação dos arts. 489, § 1º, IV e IV, e 1.022, II, do CPC, dizendo que, "no caso concreto, a Corte estadual não enfrentou o ponto central arguido pela Agravante: a ausência de intimação válida do advogado regularmente constituído nos autos" (e-STJ fl. 430). Sustenta que a decisão ora agravada não analisou a irregularidade apontada, qual seja, a inexistência de identificação do patrono na suposta intimação de 9/6/2022. Argumenta (e-STJ fl. 431): Para que a intimação eletrônica seja válida, é imprescindível que seja direcionada ao advogado regularmente constituído, garantindo a ciência inequívoca do patrono habilitado nos autos. No presente processo, a Agravante demonstrou que a intimação de 09/06/2022 não incluía o nome do advogado constituído, de modo que não houve efetivo conhecimento do ato processual. Diz que, apenas em 5/8/2022, foi realizada a citação válida, com a correta identificação do advogado, sendo este o termo de início do prazo para a interposição da apelação. Assinala que não pode prevalecer a presunção de veracidade da certidão judicial, pois " .. os próprios autos demonstram que a suposta intimação encontrava-se fechada e sem conteúdo acessível, impossibilitando o advogado de tomar conhecimento do ato processual" (e-STJ fl. 431). Contrarrazões às e-STJ fls. 437/441. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Agravo interno desprovido.