STJ AREsp 2677684
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio. 2. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à compensação e ao abatimento de valores objeto de decadência/prescrição esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 3 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADILSON FILGUEIRAS DE OLIVEIRA, EUNICE NOGUEIRA DE MENDONÇA, JOSÉ ERNESTO FILHO, JULIO CESAR DOS SANTOS CARDOSO, LUCIA MARIA CANTELMO, MARIA CANDIDO MARIANO, MARILIA DE JESUS PINTO, SERGIO LUIZ DE CARVALHO, SERGIO PADRONI DE SOUZA e TANIA REGINA VALERIA BARBOSA BRANCO contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 242/246, em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento em virtude da não verificação de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula 7 do STJ. Aduz a parte agravante a inaplicabilidade ao caso do óbice aludido, bem como reitera os argumentos de permanência de vícios no acórdão recorrido, a despeito do manejo de aclaratórios e de ausência dos requisitos para compensação agitados no apelo nobre obstado. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada a fim de que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio. 2. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à compensação e ao abatimento de valores objeto de decadência/prescrição esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 3 . Agravo interno desprovido.