Decisão · STJ

STJ AREsp 2868444

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-02-25publicado em 2025-11-14
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. É inviável o recurso especial para análise de legislação local (Súmula 280 do STF). 5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não se verifica na hipótese. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS TRENDBANK BANCO DE FOMENTO - MULTISETORIAL, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação: de obrigação de fazer, proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS TRENDBANK BANCO DE FOMENTO - MULTISETORIAL em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, com o objetivo de compelir a autarquia a aportar os recursos necessários ao custeio das despesas ordinárias do Fundo.
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