Decisão · STJ

STJ AREsp 2886398

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-19publicado em 2025-11-14
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. CRÉDITO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A Corte de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que créditos existentes antes do pedido de recuperação judicial são concursais e se submetem aos efeitos do plano aprovado. Precedentes. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIA PAULINA VILLAREJO KEDE contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão agravada que determinou a suspensão do processo de execução, não obstante a homologação do plano de recuperação judicial do executado. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 1. Decisão agravada que é impugnável através de recurso de agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. 2. No caso, o agravante interpôs embargos de declaração, arguindo omissão, contra a decisão agravada que havia determinado a suspensão do processo de execução. Pelo Juízo de origem foi proferida nova decisão, da qual o agravante foi intimado em 26/03/2024, em que não foram apreciados os embargos de declaração, e, consequentemente, o pedido de extinção da execução, tendo sido determinado, apenas, que fosse aguardado o julgamento dos embargos de terceiro. 2.1. Presente recurso de Agravo de Instrumento, interposto em 16/04/2024, que é tempestivo, conforme certidão exarada nos autos, considerando que a oposição de embargos de declaração, por qualquer das partes, interrompe o prazo para interposição de outros recursos, em razão do seu caráter integrativo, nos termos do art. 1.026 do CPC (AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.897.476/SP). 2.2. Juízo de origem que, ao deixar de julgar os embargos de declaração, manteve a decisão agravada e, implicitamente, negou o pedido formulado pelo agravante. Ausência de apreciação dos embargos de declaração que equivale ao indeferimento da concessão do pleito formulado pelo agravante, qual seja, o pedido de extinção da execução, levando em conta o entendimento adotado pelo STJ quanto à possibilidade de análise, por Agravo de Instrumento, de decisão do magistrado singular que posterga a apreciação de pedido formulado nos autos (R Esp 1767313/MG). 3. No mérito, verifica-se que a execução se baseia em título extrajudicial consistente na Escritura Pública de Rescisão de Promessa de Compra e Venda celebrada em 22/10/2015, anterior ao pedido de recuperação judicial (27/04/2020), submetendo-se, portanto, aos efeitos da recuperação (REsp 1.840.531/RS). Homologação do plano de recuperação judicial que implica a novação dos créditos e constitui novo título executivo judicial, conforme disposto no art. 59 caput e § 1º da Lei n. 11.101/2005. Aplicação do entendimento do STJ de que após a aprovação do plano de recuperação judicial e a posterior homologação pelo juízo competente, deverão ser extintas, e não apenas suspensas, as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda nas quais se busca a cobrança de créditos constantes do plano (R Esp 1.272.697-DF). Caso em que a execução foi iniciada antes mesmo do pedido de recuperação judicial, tendo o executado requerido, inclusive, a substituição dos bens penhorados quando se manifestou nos autos originários. Entendimento do STJ de que se afasta a condenação do credor em honorários de sucumbência, em razão da extinção anômala do feito executivo, quando a parte devedora tenha dado causa à demanda (AgInt no REsp 2.103.767/ES). Recorrente/executado que deve suportar os ônus sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade, posto que, com o inadimplemento, deu causa ao ajuizamento da demanda. Reforma da decisão agravada que se impõe para determinar que seja extinta a execução individual, na forma do artigo 485, VI do CPC. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO" (e-STJ fls. 41/42). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 80/87). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, III, IV, e VI, todos do CPC, pois não foram enfrentadas todas as contradições, omissões e obscuridades suscitadas, remanescendo vícios e deficiência na fundamentação adotada; (ii) art. 996 do CPC, pois não há interesse recursal da parte recorrida na interposição do agravo de instrumento perante o tribunal de origem, "para afastar a possibilidade de um bem que não lhe pertence servir de garantia à execução" (e-STJ fl. 91); (iii) arts. 502, 503, 505, 774, I, 779, V, 790, V, 792, III, e § 1º, do CPC, e 422 do CC, pois deve prosseguir a execução na origem para alienar bem imóvel objeto de fraude à execução, que fora reconhecida por decisão judicial transitada em julgado, a despeito da recuperação judicial da devedora, "privilegiando-se a boa-fé da exequente em detrimento da má-fé dos fraudadores, a qual o instituto da recuperação judicial não deve chancelar" (e-STJ fl. 91). Sustenta que: " .. os bens objeto de fraude à execução anterior à recuperação judicial, por não pertencerem mais à recuperanda, não se submetem à recuperação judicial, não sendo oponível ao credor nem mesmo com a novação decorrente do processo recuperacional (art. 49, § 1º, da LRF)" (e-STJ fl. 108); e (iv) arts. 49, § 1º, 50, 58, 59, 61, 73 e 94 da Lei nº 11.101/2005, e 489, § 1º, IV, V e VI; 1.022, I, e 927, III, do CPC, porque não houve apreciação correta pela Corte de origem quanto à aplicação do Tema 885 do STJ ao caso concreto. O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. CRÉDITO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A Corte de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que créditos existentes antes do pedido de recuperação judicial são concursais e se submetem aos efeitos do plano aprovado. Precedentes. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.
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