STJ AREsp 3004696
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" d o permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por VICTOR ERNESTO SCHMIDT e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ANULATÓRIA. EMBORA CARACTERIZADA A LEGITIMIDADE DO INVENTARIANTE DATIVO PARA PROPOR AÇÃO QUE VISA A ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA, O PLEITO NÃO PROSPERA, VISTO QUE FORA RESPEITADA A PARTICIPAÇÃO DESTE NOS ATOS, SENDO QUE TAMPOUCO PODE SER ALEGADA A NULIDADE PELAS HERDEIRAS, VISTO QUE PACTUARAM CONTRATOS PARA A CESSÃO DAS PARTICIPAÇÕES ACIONÁRIAS PARA TERCEIRO, SE COMPROMETENDO A NÃO ATUAR CONTRA OS INTERESSES DO ADQUIRENTE. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME" (e-STJ fl. 393). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 406-409). No recurso especial, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 489, § 1º, IV; 618, I e II; 1.022, II, do Código de Processo Civil; 28, parágrafo único; 31, §§ 1º e 2º; 110; 126, § 4º, da Lei nº 6.404/1974; 1.056, § 1º, e 1.057, parágrafo único, do Código Civil. Sustentam a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da ausência de formal das transferências de ações e quotas e à violação de direitos essenciais do acionista nas assembleias gerais, inclusive quanto ao voto e ao acesso a documentos. Afirmam que não foram cumpridas as formalidades essenciais para a validade da validade da transferência de titularidade das participações e que o acórdão "desconsidera completamente a exigência legal de registro que respalda a efetivação da operação, atribuindo efeitos jurídicos a uma suposta transferência que sequer poderia ter se concretizado" (e-STJ fl. 426). Argumenta m que o inventariante possui legitimidade para representar o Espólio nas assembleias da sociedade recorrida e exercer os direitos inerentes às ações, inclusive o direito de voto nas assembleias e que a cada ação ordinária corresponde a um voto nas deliberações. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 457-464), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" d o permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.