STJ AREsp 2904711
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Corte Especial, na sessão realizada em 5/2/2025, acolheu questão de ordem suscitada nos autos do AREsp n. 2.638.376/MG para " .. aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense .. ". 2. A referida norma alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC, que passou a estabelecer o seguinte: "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico." 3. Hipótese em que a parte agravante, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não juntou documento idôneo. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CRISTIANA MARIA DA SILVA contra decisão do Presidente do STJ que não conheceu do recurso especial, em razão de sua intempestividade (e-STJ fls. 313/314). Sustenta a parte que, ao contrário do decidido, interpôs o recurso dentro do prazo legal, afirmando que eventual divergência na data de publicação não pode ser atribuída à parte, mas sim à falha na sistematização do órgão judiciário. Afirma que o acórdão recorrido foi publicado em 23/05/2024, sendo o Recurso Especial interposto em 17/06/2024, no último dia do prazo recursal. Decorrido o prazo sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Corte Especial, na sessão realizada em 5/2/2025, acolheu questão de ordem suscitada nos autos do AREsp n. 2.638.376/MG para " .. aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense .. ". 2. A referida norma alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC, que passou a estabelecer o seguinte: "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico." 3. Hipótese em que a parte agravante, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não juntou documento idôneo. 4. Agravo interno desprovido.