Decisão · STJ

STJ TutAntAnt 488

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-02-17publicado em 2025-11-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Tutela antecipada antecedente, por meio da qual o peticionante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial inadmitido pelo Tribunal de segundo grau. 2. Processo originariamente pautado na sessão virtual de 2/9/2025 a 8/9/2025, o qual foi destacado pela e. Ministra Daniela Teixeira. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se deve ser reformada a decisão unipessoal que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem. III. Razões de decidir 4. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial) - o que não restou demonstrado nos autos. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Pauta virtual de 2/9/2025 a 8/9/2025 Processo destacado pela e. Ministra Daniela Teixeira. Examina-se agravo interno interposto por OSVALDO VIEIRA CORREA contra decisão unipessoal que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Petição inicial: requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial que interpusera. Refere que estão presentes: (i) a probabilidade do direito, em razão da violação de inúmeros dispositivos infraconstitucionais e constitucionais; e (ii) o "enorme e irreversível risco de dano ao executado e suas empresas" (e-STJ fl. 4). Aduz que "existe absoluta urgência na suspensão da medida de origem, sobretudo considerando que já foram expedidos mandados de imissão na posse, gerando total prejuízo à parte recorrente, além de se determinar a desocupação e despejo de famílias que habitam o local" (e-STJ fl. 15). Menciona que o valor da dívida foi atualizado de forma astronômica. Pugna, em síntese, pela reforma da decisão monocrática.
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