Decisão · STJ

STJ AREsp 2940228

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Raimundo Nonato da Silva contra a decisão de fls. 228/229, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta, em resumo, que, (fls. 236/237): Ao contrário do argumentado na r. decisão que negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial manejado pelo ora recorrente, com todas as vênias, o recurso apresentado indicou e impugnou todos os fundamentos utilizados para o não conhecimento do Recurso Especial, atendendo na íntegra o que determina o artigo 932, inciso III, do CPC e artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte Superior. 15. Por sua vez, em relação ao suposto óbice constitucional da matéria (Súmula 284/STF), tem-se que foi apresentado recurso próprio, onde de igual forma, também foram indicados e impugnados todos os fundamentos constantes da Decisão que não conheceu o Recurso Extraordinário - ofensa a dignidade da pessoa humana | conversão de licença não usufruída e não computada para fins de inatividade - atendendo, portanto, o que determina a Súmula 284/STF. 16. Assim, data maxima venia, verifica-se que houve observância de todos os requisitos para a admissibilidade do recurso em tela. E mais, constate-se que o tema em apreço já detém entendimento consolidado em favor do agravante. Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 254). É o relatório. EMENTA SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
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