STJ REsp 2202170
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. MOMENTO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 2. Por ocasião do cancelamento do Tema 987 do STJ, a Primeira Seção reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior, a qual estabelece que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificara viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial". 3. No caso, tem-se que a execução fiscal deve prosseguir, cabendo, ao juízo da execução fiscal, decidir sobre os pedidos de penhora e, caso deferidos, comunicar ao juízo da recuperação judicial para que esse se manifeste sobre a pertinência de manutenção das constrições realizadas, determinando a sua substituição, se necessário for. 4. A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão de minha lavra, consta nte às e-STJ fls. 607/6012, em que conheci em parte de seu recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, em razão da inocorrência de omissão no julgado de segunda instância e da incidência da Súmula 83 do STJ. A parte agravante insiste na omissão e na ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido. Sustenta que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a aplicação da Súmula 480 do STJ, que veda a penhora de bens afetados ao plano de recuperação judicial, e sobre a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos constritivos. Segue afirmando que a manutenção de penhoras e de outros atos constritivos sobre bens essenciais à atividade empresarial compromete a viabilidade do plano de recuperação judicial, contrariando precedentes do STJ e o princípio da preservação da empresa. Requer a reforma do julgado. Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 632). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. MOMENTO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 2. Por ocasião do cancelamento do Tema 987 do STJ, a Primeira Seção reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior, a qual estabelece que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificara viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial". 3. No caso, tem-se que a execução fiscal deve prosseguir, cabendo, ao juízo da execução fiscal, decidir sobre os pedidos de penhora e, caso deferidos, comunicar ao juízo da recuperação judicial para que esse se manifeste sobre a pertinência de manutenção das constrições realizadas, determinando a sua substituição, se necessário for. 4. A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.