Decisão · STJ

STJ AREsp 2824962

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-12-10publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PAGAMENTO AO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Nos termos do § 5º do art. 1021, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1835680/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 03/10/2022). 2. Não há disposição de lei, tampouco justificativa financeira, que autorize a concessão de tratamento de Fazenda Pública à OAB nesse particular. 3. Conforme precedentes do STF, a referida entidade tem empregados submetidos ao regime trabalhista e que não realizam concurso público; tem bens e arrecada valores que não são considerados públicos; e não se sujeita ao controle do TCU, havendo, ainda, a orientação estabelecida no Tema 877 do Pretório Excelso, no sentido de que os pagamentos por ela devidos em razão de pronunciamentos judiciais não estão submetidos ao regime de precatórios. 4. Hipótese em que a OAB/SC fez o recolhimento de todas as custas processuais, mas não o da multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC, e somente no agravo em recurso especial reivindicou o tratamento diferenciado. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SANTA CATARINA contra decisão constante às e-STJ fls. 819/823, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Na oportunidade, consignei que o não pagamento da multa aplicada na instância inferior com base no art. 1.021, § 4º, do CPC impõe essa solução. Nas suas razões, a agravante afirma enquadrar-se na exceção estabelecida no § 5º do art. 1.021 do CPC, porque é uma autarquia sui generis e, no caso concreto, exerce as prerrogativas de conselho de fiscalização profissional. Argumenta, por isso, possuir prerrogativas equiparáveis às da Fazenda Pública, entre elas a dispensa do recolhimento prévio da multa. Diz ainda que: (i) no RE n. 595.332 (Tema 258 do STF), o Supremo Tribunal Federal entendeu ser da Justiça Federal a competência para o processamento das ações em que figure como parte; (ii) a OAB é beneficiária da imunidade tributária estabelecida no art. 150, VI, "a", da CF; e (iii) conforme o STJ, goza do benefício da contagem em dobro dos prazos processuais (AgInt no AREsp n. 2.232.818/SC). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PAGAMENTO AO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Nos termos do § 5º do art. 1021, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1835680/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 03/10/2022). 2. Não há disposição de lei, tampouco justificativa financeira, que autorize a concessão de tratamento de Fazenda Pública à OAB nesse particular. 3. Conforme precedentes do STF, a referida entidade tem empregados submetidos ao regime trabalhista e que não realizam concurso público; tem bens e arrecada valores que não são considerados públicos; e não se sujeita ao controle do TCU, havendo, ainda, a orientação estabelecida no Tema 877 do Pretório Excelso, no sentido de que os pagamentos por ela devidos em razão de pronunciamentos judiciais não estão submetidos ao regime de precatórios. 4. Hipótese em que a OAB/SC fez o recolhimento de todas as custas processuais, mas não o da multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC, e somente no agravo em recurso especial reivindicou o tratamento diferenciado. 5. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →