STJ REsp 2196693
CIVILTRIBUTÁRIO. ISS. SUJEIÇÃO ATIVA. FATO GERADOR. LOCAL DA PRESTAÇÃO. UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA. MERO CADASTRO FISCAL. INSUFICIÊNCIA. 1. A Primeira Seção, ao julgar o Recurso Especial repetitivo 1060210/SC, firmou entendimento de que, à luz do art. 4º da LC n. 116/2003, somente após sua vigência é possível afirmar que, havendo unidade econômica ou profissional do prestador no Município onde o se rviço é efetivamente realizado isto é, onde ocorre o fato gerador , ali deverá ser recolhido o tributo. 2. O simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) para a execução do serviço não enseja, por si só, a sujeição ativa do Município de destino para fins de cobrança do ISS (STJ, AgRg no AREsp 299489/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/06/2014). 3. O mero cadastramento fiscal do prestador, realizado com o objetivo de cumprir obrigação acessória prevista na legislação do ente tributante em cujo território o serviço foi prestado, não configura, por si só, a existência de unidade econômica, profissional ou autônoma naquela localidade. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 854/860, por meio da qual dei provimento ao recurso especial da empresa agravada para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento da apelação. Na ocasião, destaquei que, para fins de definição da competência tributária para constituição e cobrança do ISS, a existência da unidade econômica ou profissional prevista no art. 4º da LC n. 116/2003 deve ser aferida sob seu aspecto material, compreendendo o local cuja posse é exercida, de forma autônoma, pelo prestador, para fins de contratação ou execução do serviço. Nas razões recursais (e-STJ fls. 870/876), o ente federativo sustenta que, ao contrário do que foi assentado, o acórdão recorrido não fundamentou a competência tributária do Distrito Federal apenas na obrigação acessória relativa à necessidade de cadastro da empresa sediada em outro ente da Federação para prestação de serviços em Brasília. Argumenta que o julgado também teria considerado o critério material referente ao serviço contratado, concluindo pela existência de unidade econômica e profissional no local da efetiva prestação. Alega, ainda, que, "se a empresa disponibiliza pessoas e maquinário no local do tomador de serviço, situado no DF, para executar o serviço objeto da tributação, configura-se a existência de unidade econômica no Distrito Federal". A empresa agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 881/895). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. ISS. SUJEIÇÃO ATIVA. FATO GERADOR. LOCAL DA PRESTAÇÃO. UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA. MERO CADASTRO FISCAL. INSUFICIÊNCIA. 1. A Primeira Seção, ao julgar o Recurso Especial repetitivo 1060210/SC, firmou entendimento de que, à luz do art. 4º da LC n. 116/2003, somente após sua vigência é possível afirmar que, havendo unidade econômica ou profissional do prestador no Município onde o se rviço é efetivamente realizado isto é, onde ocorre o fato gerador , ali deverá ser recolhido o tributo. 2. O simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) para a execução do serviço não enseja, por si só, a sujeição ativa do Município de destino para fins de cobrança do ISS (STJ, AgRg no AREsp 299489/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/06/2014). 3. O mero cadastramento fiscal do prestador, realizado com o objetivo de cumprir obrigação acessória prevista na legislação do ente tributante em cujo território o serviço foi prestado, não configura, por si só, a existência de unidade econômica, profissional ou autônoma naquela localidade. 4. Agravo interno desprovido.