Decisão · STJ

STJ REsp 1914783

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2020-11-27publicado em 2025-11-14
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUANTUM. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O debate acerca do afastamento da sanção pecuniária, sob o argumento de que a obrigação é de impossível cumprimento, e a necessidade de redução do valor alcançado, por afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, demanda necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Tim S.A. desafiando decisão que conheceu, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pelos seguintes motivos: (I) não se verifica a ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) em relação às astreintes, a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, ante a necessidade de reexame de fatos e de provas, providência inviável em apelo nobre; e (III) incide o susodito anteparo sumular, quanto às alegações de impossibilidade de cumprimento da obrigação e excesso na fixação das astreintes, pois o acolhimento da insurgência recursal demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 927/929). A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (I) houve violação ao art. 1022, II, do CPC, pois a Corte a quo não se manifestou sobre "a impossibilidade jurídica de cumprimento da decisão" (fl. 937); e (II) as questões relacionadas à apontada impossibilidade de cumprimento da obrigação e ao valor da multa são estritamente jurídicas, motivo pelo qual deve ser afastada a Súmula n. 7/STJ. Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação, conforme certificado à fl. 949. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUANTUM. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O debate acerca do afastamento da sanção pecuniária, sob o argumento de que a obrigação é de impossível cumprimento, e a necessidade de redução do valor alcançado, por afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, demanda necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →