Decisão · STJ

STJ REsp 2232200

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-09-09publicado em 2025-11-14
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO DE MENSALIDADES POSTERIORES. BOA-FÉ OBJETIVA. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. O recebimento de mensalidades após a inadimplência e dentro do prazo legal para purgação da mora configura conduta contraditória da operadora de plano de saúde, por violar o princípio da boa-fé objetiva e gerar legítima expectativa de continuidade contratual no consumidor. Julgados do STJ. 6. Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por esta Corte, do contexto fático-probatório -, forçoso determinar o retorno do processo ao Juízo de segundo grau de jurisdição, a fim de que, a partir do reexame dos elementos dos autos, realize novo julgamento da apelação, considerando os Julgados do STJ quando ao tema atinente ao recebimento de mensalidades posteriores ao cancelamento unilateral do plano de saúde. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por MARIZA SOUZA E SILVA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais, ajuizada pela recorrente, em face de ALICE OPERADORA LTDA., na qual alega, em síntese, possuir convênio médico contratado com a ré e, em agosto de 2024, foi surpreendida com a informação de que seu plano de saúde havia sido cancelado, em razão de inadimplência referente aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2024. Afirmou que desconhecia a existência do débito, tanto que efetuou o pagamento das mensalidades relativas a maio, junho e julho de 2024 (e-STJ fls. 01-22). Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida, determinar que a recorrida restabeleça e mantenha o plano de saúde para a recorrente; e ii) condenar a recorrida ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 7.000,00 - sete mil reais (e-STJ fls. 260-264)
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