STJ REsp 2203516
CIVILDireito Penal. Agravo Regimental. Furto Qualificado. Princípio da Insignificância. Reiteração Delitiva. Recurso Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento parcial a recurso especial, rejeitando o pedido de aplicação do princípio da insignificância e reduzindo a pena do recorrente em razão do furto privilegiado. 2. O recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 10 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 8 dias-multa pela prática de três furtos qualificados consecutivos, em concurso de agentes, no mesmo dia e contra o mesmo estabelecimento comercial, subtraindo barras de chocolate, uma caixa de cerveja e dois packs de refrigerante, com valor total inferior a 50 reais. Os bens foram devolvidos à vítima. 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, rejeitando a aplicação do princípio da insignificância, sob o fundamento da reiteração criminosa e do elevado grau de reprovabilidade da conduta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao caso de furto qualificado praticado em continuidade delitiva e em concurso de agentes, considerando o valor reduzido dos bens subtraídos e sua devolução à vítima. III. Razões de decidir 5. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 6. A reiteração criminosa e a continuidade delitiva evidenciam maior grau de reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 7. A prática de furto qualificado em concurso de agentes amplifica a gravidade da conduta, inviabilizando o reconhecimento da bagatela, por se tratar de comportamento mais grave que não pode ser considerado insignificante. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A reiteração criminosa e a continuidade delitiva evidenciam maior grau de reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 3. A prática de furto qualificado em concurso de agentes é circunstância que amplifica a reprovabilidade da conduta e impede o reconhecimento da bagatela. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, §2º e §4º, inciso IV; art. 71; CPP, art. 386, inciso III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 396.667/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.12.2018; STJ, AgRg no HC 896514/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RYAN ANDERSON MARQUES ROMÃO contra decisão monocrática deste Relator que deu provimento parcial ao recurso especial interposto anteriormente contra o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Segundo a denúncia, o recorrente, em concurso com terceiro, praticou três subtrações no mesmo estabelecimento comercial: inicialmente, diversas barras de chocolate, depois uma caixa de cerveja e dois packs de refrigerante (R$ 12,98) às 16h40, e novamente os mesmos itens (R$ 12,98) às 22h30, sendo detido na posse dos últimos bens subtraídos. O recorrente foi condenado à pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 08 dias-multa pela prática da conduta descrita no art. 155, §2 e §4º, inciso IV, c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal (fls. 256-266). O Tribunal de origem negou provimento à apelação, rejeitando a aplicação do princípio da insignificância, sob o fundamento da reiteração criminosa e do elevado grau de reprovabilidade (fls. 306-317). O recorrente interpôs recurso especial alegando violação ao art. 386, inciso III, do CPP, e aos arts. 71 e 155, §2º, do CP. Pugnou pela absolvição com base no princípio da insignificância, ante a atipicidade material da conduta (fls. 326-344). A decisão recorrida deu parcial provimento ao recurso especial do recorrente. Rejeitou o pedido de reconhecimento do princípio da insignificância, mas alterou a fração de redução referente ao furto privilegiado para reduzir a pena a ser cumprida pelo recorrente (fls. 379-384). Nas razões do agravo regimental ora interposto, o recorrente alega que deve ser reconhecida a insignificância porque o valor total dos bens certamente não ultrapassa os 50 reais e todos foram prontamente devolvidos à vítima. Além disso, o recorrente é primário. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Furto Qualificado. Princípio da Insignificância. Reiteração Delitiva. Recurso Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento parcial a recurso especial, rejeitando o pedido de aplicação do princípio da insignificância e reduzindo a pena do recorrente em razão do furto privilegiado. 2. O recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 10 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 8 dias-multa pela prática de três furtos qualificados consecutivos, em concurso de agentes, no mesmo dia e contra o mesmo estabelecimento comercial, subtraindo barras de chocolate, uma caixa de cerveja e dois packs de refrigerante, com valor total inferior a 50 reais. Os bens foram devolvidos à vítima. 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, rejeitando a aplicação do princípio da insignificância, sob o fundamento da reiteração criminosa e do elevado grau de reprovabilidade da conduta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao caso de furto qualificado praticado em continuidade delitiva e em concurso de agentes, considerando o valor reduzido dos bens subtraídos e sua devolução à vítima. III. Razões de decidir 5. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 6. A reiteração criminosa e a continuidade delitiva evidenciam maior grau de reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 7. A prática de furto qualificado em concurso de agentes amplifica a gravidade da conduta, inviabilizando o reconhecimento da bagatela, por se tratar de comportamento mais grave que não pode ser considerado insignificante. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A reiteração criminosa e a continuidade delitiva evidenciam maior grau de reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 3. A prática de furto qualificado em concurso de agentes é circunstância que amplifica a reprovabilidade da conduta e impede o reconhecimento da bagatela. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, §2º e §4º, inciso IV; art. 71; CPP, art. 386, inciso III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 396.667/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.12.2018; STJ, AgRg no HC 896514/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025.