Decisão · STJ

STJ REsp 2203516

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-03-19publicado em 2025-11-14
CIVIL
Direito Penal. Agravo Regimental. Furto Qualificado. Princípio da Insignificância. Reiteração Delitiva. Recurso Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento parcial a recurso especial, rejeitando o pedido de aplicação do princípio da insignificância e reduzindo a pena do recorrente em razão do furto privilegiado. 2. O recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 10 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 8 dias-multa pela prática de três furtos qualificados consecutivos, em concurso de agentes, no mesmo dia e contra o mesmo estabelecimento comercial, subtraindo barras de chocolate, uma caixa de cerveja e dois packs de refrigerante, com valor total inferior a 50 reais. Os bens foram devolvidos à vítima. 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, rejeitando a aplicação do princípio da insignificância, sob o fundamento da reiteração criminosa e do elevado grau de reprovabilidade da conduta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao caso de furto qualificado praticado em continuidade delitiva e em concurso de agentes, considerando o valor reduzido dos bens subtraídos e sua devolução à vítima. III. Razões de decidir 5. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 6. A reiteração criminosa e a continuidade delitiva evidenciam maior grau de reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 7. A prática de furto qualificado em concurso de agentes amplifica a gravidade da conduta, inviabilizando o reconhecimento da bagatela, por se tratar de comportamento mais grave que não pode ser considerado insignificante. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A reiteração criminosa e a continuidade delitiva evidenciam maior grau de reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 3. A prática de furto qualificado em concurso de agentes é circunstância que amplifica a reprovabilidade da conduta e impede o reconhecimento da bagatela. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, §2º e §4º, inciso IV; art. 71; CPP, art. 386, inciso III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 396.667/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.12.2018; STJ, AgRg no HC 896514/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RYAN ANDERSON MARQUES ROMÃO contra decisão monocrática deste Relator que deu provimento parcial ao recurso especial interposto anteriormente contra o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Segundo a denúncia, o recorrente, em concurso com terceiro, praticou três subtrações no mesmo estabelecimento comercial: inicialmente, diversas barras de chocolate, depois uma caixa de cerveja e dois packs de refrigerante (R$ 12,98) às 16h40, e novamente os mesmos itens (R$ 12,98) às 22h30, sendo detido na posse dos últimos bens subtraídos. O recorrente foi condenado à pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 08 dias-multa pela prática da conduta descrita no art. 155, §2 e §4º, inciso IV, c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal (fls. 256-266). O Tribunal de origem negou provimento à apelação, rejeitando a aplicação do princípio da insignificância, sob o fundamento da reiteração criminosa e do elevado grau de reprovabilidade (fls. 306-317). O recorrente interpôs recurso especial alegando violação ao art. 386, inciso III, do CPP, e aos arts. 71 e 155, §2º, do CP. Pugnou pela absolvição com base no princípio da insignificância, ante a atipicidade material da conduta (fls. 326-344). A decisão recorrida deu parcial provimento ao recurso especial do recorrente. Rejeitou o pedido de reconhecimento do princípio da insignificância, mas alterou a fração de redução referente ao furto privilegiado para reduzir a pena a ser cumprida pelo recorrente (fls. 379-384). Nas razões do agravo regimental ora interposto, o recorrente alega que deve ser reconhecida a insignificância porque o valor total dos bens certamente não ultrapassa os 50 reais e todos foram prontamente devolvidos à vítima. Além disso, o recorrente é primário. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Furto Qualificado. Princípio da Insignificância. Reiteração Delitiva. Recurso Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento parcial a recurso especial, rejeitando o pedido de aplicação do princípio da insignificância e reduzindo a pena do recorrente em razão do furto privilegiado. 2. O recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 10 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 8 dias-multa pela prática de três furtos qualificados consecutivos, em concurso de agentes, no mesmo dia e contra o mesmo estabelecimento comercial, subtraindo barras de chocolate, uma caixa de cerveja e dois packs de refrigerante, com valor total inferior a 50 reais. Os bens foram devolvidos à vítima. 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, rejeitando a aplicação do princípio da insignificância, sob o fundamento da reiteração criminosa e do elevado grau de reprovabilidade da conduta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao caso de furto qualificado praticado em continuidade delitiva e em concurso de agentes, considerando o valor reduzido dos bens subtraídos e sua devolução à vítima. III. Razões de decidir 5. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 6. A reiteração criminosa e a continuidade delitiva evidenciam maior grau de reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 7. A prática de furto qualificado em concurso de agentes amplifica a gravidade da conduta, inviabilizando o reconhecimento da bagatela, por se tratar de comportamento mais grave que não pode ser considerado insignificante. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A reiteração criminosa e a continuidade delitiva evidenciam maior grau de reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 3. A prática de furto qualificado em concurso de agentes é circunstância que amplifica a reprovabilidade da conduta e impede o reconhecimento da bagatela. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, §2º e §4º, inciso IV; art. 71; CPP, art. 386, inciso III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 396.667/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.12.2018; STJ, AgRg no HC 896514/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025.
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