Decisão · STJ

STJ AREsp 2115045

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-04-28publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela AUTOPISTA LITORAL SUL S. A. contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 930/933, na qual não conheci do agravo em recurso especial, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar: a) o entendimento consolidado do STJ de que é indispensável a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, para o reconhecimento do prequestionamento ficto, e b) a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, circunstância que atrai a incidência da Sumula 7 do STJ. Sustenta a parte agravante que, ao contrário do decidido, infirmou todos os fundamento do Juízo de inadmissibilidade do apelo nobre, tendo, inclusive, dedicado tópico específico ao prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados. Assevera que o próprio Tribunal de origem reconheceu o cumprimento desse requisito quando do julgamento dos embargos de declaração, razão pela qual não há falar em prequestionamento ficto. Afirma, ainda, que demonstrou os motivos pelos quais não se aplicam as Súmulas 7 e 518 do STJ, com apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acordão recorrido, transcrevendo, nesta oportunidade, trechos do agravo em recurso especial que, no seu entender, comprovam a tese sustentada. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a submissão do feito ao Órgão colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 946/956. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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