Decisão · STJ

STJ RHC 224752

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-10-01publicado em 2025-11-14
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Gravidade Concreta da Conduta. Periculosidade do Agente. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A parte agravante sustenta que os elementos apresentados, como a quantidade de droga apreendida (aproximadamente 3 kg de maconha), balanças de precisão e a quantia em espécie de R$ 17.620,00, não demonstram gravidade adicional apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, invocando precedentes desta Corte Superior. 3. A decisão agravada foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo conjunto probatório que demonstra dedicação à atividade criminosa e organização para a prática do tráfico de entorpecentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na quantidade de droga apreendida, na apreensão de instrumentos típicos da mercancia ilícita e na quantia em espécie, é válida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, especialmente da Quinta Turma, que reconhece como fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, aliadas ao modus operandi da ação delituosa e aos apetrechos comumente utilizados na traficância. 6. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, demonstradas pela apreensão de 3 kg de maconha, balanças de precisão e expressiva quantia em espécie. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a custódia cautelar. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente, que indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, aliadas ao modus operandi da ação delituosa e aos apetrechos comumente utilizados na traficância, constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. A análise do contexto fático que revela dedicação à atividade criminosa e organização para a prática do tráfico de entorpecentes justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.000.213/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.030.653/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.10.2025; STJ, AgRg no HC 998.509/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IZAQUE VASCONCELOS ALBUQUERQUE em face de decisão proferida às fls. 342-344, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Nas razões do agravo, às fls. 349-359, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a quantidade de droga apreendida (aproximadamente 3 kg de maconha), a apreensão de balanças de precisão e a quantia em espécie de R$ 17.620,00 constituem elementares do tipo penal de tráfico de drogas e não demonstrariam gravidade adicional apta a justificar a segregação cautelar. Invoca julgados desta Corte Superior em que se entendeu que a mera quantidade de droga, por si só, não justifica a prisão preventiva. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Gravidade Concreta da Conduta. Periculosidade do Agente. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A parte agravante sustenta que os elementos apresentados, como a quantidade de droga apreendida (aproximadamente 3 kg de maconha), balanças de precisão e a quantia em espécie de R$ 17.620,00, não demonstram gravidade adicional apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, invocando precedentes desta Corte Superior. 3. A decisão agravada foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo conjunto probatório que demonstra dedicação à atividade criminosa e organização para a prática do tráfico de entorpecentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na quantidade de droga apreendida, na apreensão de instrumentos típicos da mercancia ilícita e na quantia em espécie, é válida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, especialmente da Quinta Turma, que reconhece como fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, aliadas ao modus operandi da ação delituosa e aos apetrechos comumente utilizados na traficância. 6. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, demonstradas pela apreensão de 3 kg de maconha, balanças de precisão e expressiva quantia em espécie. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a custódia cautelar. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente, que indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, aliadas ao modus operandi da ação delituosa e aos apetrechos comumente utilizados na traficância, constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. A análise do contexto fático que revela dedicação à atividade criminosa e organização para a prática do tráfico de entorpecentes justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.000.213/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.030.653/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.10.2025; STJ, AgRg no HC 998.509/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025.
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