Decisão · STJ

STJ REsp 2040775

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-11-21publicado em 2025-11-14
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem indica adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento e analisa de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que, em demandas objetivando a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem em que a causa de pedir é a rescisão do contrato por inadimplemento do vendedor, o prazo prescricional da pretensão da restituição de valores tem início após a resolução, sendo inaplicável o prazo prescricional trienal. 5. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por TRISUL S.A. com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA COISA. PRELIMINAR. CONDIÇÃO DA AÇÃO. Incorporadora e construtora. Ilegitimidade passiva não configurada. Pessoas jurídicas que integram a cadeia de consumo. Responsabilidade solidária reconhecida, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. MÉRITO. Atraso na entrega do imóvel. Mora que somente é interrompida com a entrega das chaves e não com a expedição do "habite-se". CORREÇÃO MONETÁRIA. EM PERÍODO EM QUE PERDUROU O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. Impossibilidade de correção do saldo devedor pelo INCC após o decurso do prazo de entrega previsto no contrato. Necessidade de substituição pelo IGPM, sob pena de impor aos consumidores desvantagem exagerada. DESPESAS CONDOMINIAIS DEVIDAS. Cobrança iniciada depois da disponibilidade do imóvel ao autor. LUCROS CESSANTES. Presunção diante do atraso na entrega da unidade imobiliária, sendo desnecessária a prova de sua ocorrência. Indisponibilidade do bem que acarreta a perda dos frutos que ele geraria no período. Indenização fixada em 0,5% do valor do imóvel. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. Abusividade não reconhecida. Devolução indevida. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. Mero inadimplemento contratual. Situação que não ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Atraso da obra por período inferior a um ano. Ausência de lesão a direito da personalidade. Indenização indevida. Recurso do autor improvido. Recurso da ré provido em parte" (e-STJ fl. 363). Os primeiros embargos de declaração foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA COISA. EMBARGOS DO AUTOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. Contradição. Inocorrência. Juízo de retratação. Recurso Especial n. 1.551.956/SP, julgado na sistemática de recurso repetitivo. Omissão do acórdão em relação à existência de informações prévias acerca da existência de destaque sobre o montante cobrado de comissão de corretagem. Cobrança abusiva pela falta de especificação. Indenização devida. DANOS MORAIS. Inocorrência de contradição. Rejeição. EMBARGOS DA RÉ. Omissão. Ocorrência. Acórdão que considera o prazo de entrega da coisa e o momento em que o saldo do preço foi quitado. Atraso na entrega do bem que não deve ser imputado à ré. Além desta desconhecer a cessão da posição contratual celebrado entre o autor e o promitente comprador originário, deve-se reconhecer como legítima a recusa da entrega da coisa enquanto não quitado o saldo final do preço. Mora atribuída ao autor, e não à ré. Indenização de lucros cessantes afastada. Embargos do autor acolhidos em parte. Embargos da ré acolhidos em parte" (e-STJ fls. 416/421). Opostos novos declaratórios, foram rejeitados (e-STJ fls. 429/431 e 440/443). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (1) arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, aduzindo negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem incorreu em: (i) obscuridade quanto à presunção da cessão de um direito não descrito no instrumento de cessão; (ii) omissão quanto à inegável prova do cumprimento do dever de informação; e (iii) contradições sobre a legitimidade ativa e sobre a prescrição; (2) art. 1.024, § 4º, do CPC, defendendo nulidade por ausência de intimação prévia da recorrente quando dos embargos de declaração do recorrido, acolhidos com efeitos modificativos; e (3) art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional para repetição de indébito da comissão de corretagem é a data do pagamento (2/2009) e não a entrega das chaves (31/10/2011), razão pela qual a ação ajuizada em 13/11/2012 estaria prescrita. Defende, ainda, a ausência de cessão dos direitos relativos à comissão em favor do Recorrido e o devido cumprimento do dever de informação. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 465/468), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem indica adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento e analisa de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que, em demandas objetivando a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem em que a causa de pedir é a rescisão do contrato por inadimplemento do vendedor, o prazo prescricional da pretensão da restituição de valores tem início após a resolução, sendo inaplicável o prazo prescricional trienal. 5. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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