STJ AREsp 2713457
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Ivo Narciso Cassol contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 4.104): ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, que "impugnou especificamente a apresentada súmula 7/STJ, bem explicando que o pedido é de revaloração da prova. Inclusive a parte esclarece que "a interpretação adotada ofende diretamente o aludido dispositivo art. 1º, §2º e 3º, o próprio caput do art. 10 da Lei 8429, visto que desde a sentença resta identificado a ausência de dano ao erário, apenas suposta violação aos princípios, na medida em que para que se verifique o aperfeiçoamento da hipótese de improbidade imputada ao recorrido e outros, mostrar-se-ia necessária a ocorrência dos seguintes elementos: (i) conduta antijurídica; dano ao erário; e (ii) elemento volitivo, consubstanciado no dolo ou culpa grave em cometer a ilicitude." A parte também explicou que a impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ não se dá exclusivamente pela apresentação de cotejo analítico, pelo contrário, a jurisprudência admite que se demonstre a possibilidade de reenquadramento jurídico das conclusões do acórdão recorrido, em decorrência das disposições fáticas expressamente colacionadas pelo tribunal de origem. .. Todos os pontos indicados pela parte foram comparados com outros julgados e realizado o devido cotejo, conforme tabela devidamente apresentada no agravo em recurso especial e reforçada no agravo interno .. Além da ausência de tipificação na inicial e de especificação de qual inciso incorreu o Recorrente, evidencia-se no presente caso a atipicidade da conduta, pela figura da abolitio improbitatis, como bem aplicado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso .. restou devidamente demonstrada a impugnação específica aos óbices sumulares apontados pelo tribunal de origem, circunstância que enseja no afastamento do óbice da súmula 182/STJ pela decisão agravada" (fls. 4.119/4.125). A parte embargada apresentou impugnação às fls. 4.138/4.141. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.