STJ HC 1028389
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do agravante, condenado pelos crimes de lesão corporal e ameaça, ambos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n. 11.340/2006. 2. O agravante alegou ausência de provas concretas para a condenação, fragilidade do conjunto probatório e possibilidade de revaloração das provas constantes nos autos, pleiteando a absolvição com base no art. 386, incisos II, III e VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, bem como se há elementos para afastar a condenação do agravante pelos crimes de lesão corporal e ameaça. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que se encontra devidamente fundamentada. 5. O Tribunal de origem reconheceu a materialidade e autoria dos crimes com base em laudo pericial, depoimentos testemunhais e declarações da vítima, que, embora tenha minimizado os fatos em juízo, apresentou relato firme e detalhado na fase inquisitorial, corroborado por outros elementos probatórios. 6. A desclassificação do delito de lesão corporal para contravenção penal de vias de fato ou lesão culposa foi afastada, considerando-se a existência de lesão comprovada e a conduta ativa e consciente do agravante. 7. O habeas corpus não é via adequada para reexame aprofundado de provas, sendo inviável a desconstituição do decidido pelas instâncias ordinárias sem dilação probatória. 8. Não se vislumbra constrangimento ilegal ou prejuízo concreto à defesa que justifique a nulidade processual, aplicando-se o princípio "pas de nullité sans grief". IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 2. A materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica podem ser reconhecidas com base em laudo pericial, depoimentos testemunhais e declarações da vítima, ainda que minimizadas em juízo. 3. O habeas corpus não é via adequada para reexame aprofundado de provas, sendo inviável a desconstituição do decidido pelas instâncias ordinárias sem dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, incisos II, III e VII; CPP, art. 563; Lei n. 11.340/2006, art. 5º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, HC 914.546/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL SANTIAGO CORREIA COELHO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que "o habeas corpus é peça autônoma, não possuindo qualquer vinculação anterior" (p. 700); que em se tratando de "matéria passível de ser conhecida de ofício, o Poder Judiciário não pode declinar ou se recusar a apreciar lesão ou ameaça a direito, nos termos da inafastabilidade da jurisdição constitucionalmente prevista (art. 5º, XXXV, da CF)" (p. 701); que "o acórdão do Tribunal a quo apresenta-se ilegal ao condenar o paciente sem provas concretas para tanto" (p. 701) No mais, reitera a argumentação constante na inicial, asseverando que "a vedação ao reexame de fatos e provas não se confunde com a possibilidade de revaloração da prova já constante dos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias" (p. 704). Requer a absolvição diante da "fragilidade de provas utilizadas para fundamentar o édito condenatório em seu desfavor, nos termos do art, 386, inciso II, III, e VII, do Código de Processo Penal" (p. 704). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do agravante, condenado pelos crimes de lesão corporal e ameaça, ambos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n. 11.340/2006. 2. O agravante alegou ausência de provas concretas para a condenação, fragilidade do conjunto probatório e possibilidade de revaloração das provas constantes nos autos, pleiteando a absolvição com base no art. 386, incisos II, III e VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, bem como se há elementos para afastar a condenação do agravante pelos crimes de lesão corporal e ameaça. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que se encontra devidamente fundamentada. 5. O Tribunal de origem reconheceu a materialidade e autoria dos crimes com base em laudo pericial, depoimentos testemunhais e declarações da vítima, que, embora tenha minimizado os fatos em juízo, apresentou relato firme e detalhado na fase inquisitorial, corroborado por outros elementos probatórios. 6. A desclassificação do delito de lesão corporal para contravenção penal de vias de fato ou lesão culposa foi afastada, considerando-se a existência de lesão comprovada e a conduta ativa e consciente do agravante. 7. O habeas corpus não é via adequada para reexame aprofundado de provas, sendo inviável a desconstituição do decidido pelas instâncias ordinárias sem dilação probatória. 8. Não se vislumbra constrangimento ilegal ou prejuízo concreto à defesa que justifique a nulidade processual, aplicando-se o princípio "pas de nullité sans grief". IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 2. A materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica podem ser reconhecidas com base em laudo pericial, depoimentos testemunhais e declarações da vítima, ainda que minimizadas em juízo. 3. O habeas corpus não é via adequada para reexame aprofundado de provas, sendo inviável a desconstituição do decidido pelas instâncias ordinárias sem dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, incisos II, III e VII; CPP, art. 563; Lei n. 11.340/2006, art. 5º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, HC 914.546/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025.