Decisão · STJ

STJ AREsp 3006601

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-11-14
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TAXA. MENÇÃO EXPRESSA. IMPRESCINDIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA INCABÍVEL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Em vista da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada, a ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza sua cobrança, sendo insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual. 3. Rever os argumentos trazidos pelo acórdão recorrido, no tocante à existência ou não de previsão contratual da taxa para cobrança da capitalização diária de juros, demandaria reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos e as cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Tendo em vista que a parte buscava o prequestionamento da matéria federal e não constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, é incabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento para afastar da condenação a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA NÃO INFORMADA - RELAÇÃO CONSUMERISTA - DEVER DE INFORMAÇÃO - INOBSERVÂNCIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS. Para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado na inicial e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conquanto seja admitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que pactuada de forma expressa (Tema n. 953/STJ), a previsão no contrato bancário da cobrança de juros remuneratórios e moratórios capitalizados diariamente - tanto para o período de normalidade quanto para o período de inadimplência - somente pode ser exigida quando, além de estar prevista expressamente em cláusula contratual, referido ajuste também deve indicar a respectiva taxa diária de juros. O reconhecimento da abusividade nos encargos contratuais, por violação ao dever de informação, descaracteriza a mora. Recurso provido" (e-STJ fl. 270). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com imposição de multa (e-STJ fls. 339/345). Em suas razões (e-STJ fls. 348/358), o recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, 1.025 do Código de Processo Civil e 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004. Aduz omissão no julgado. Pleiteia pela possibilidade de cobrança da capitalização diária de juros. Menciona que os aclaratórios opostos na origem não tiveram intuito protelatório. Sem contrarrazões (certidão de e-STJ fl. 405). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TAXA. MENÇÃO EXPRESSA. IMPRESCINDIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA INCABÍVEL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Em vista da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada, a ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza sua cobrança, sendo insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual. 3. Rever os argumentos trazidos pelo acórdão recorrido, no tocante à existência ou não de previsão contratual da taxa para cobrança da capitalização diária de juros, demandaria reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos e as cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Tendo em vista que a parte buscava o prequestionamento da matéria federal e não constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, é incabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento para afastar da condenação a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
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