STJ AREsp 2643726
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por C P P INDUSTRIAL COMÉRCIO DE PERFIS PLÁSTICOS LTDA. - ME e PLASTASSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. - ME contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "Apelações Cíveis - Duplicidade de intimações: prevalência da efetuada no portal eletrônico sobre a do DJe (Lei 11.419/06, arts. 4º e 5º) - Oposição: Ausência de prova do domínio alegado pelo opoente. Recurso da Terracap não conhecido por carência de interesse recursal em alterar os fundamentos da sentença que não lhe causou prejuízo - Reivindicatória: comprovadas a propriedade da Terracap, a detenção injusta pelo particular e individualizado o imóvel, julga-se procedente a pretensão, assinando-se o prazo de 60 dias para desocupação voluntária, sob pena de imissão forçada - Taxa de ocupação indevida - Cautelar: ante a natureza pública da área, não se justifica o impedimento da demolição das construções nele erigidas sem autorização, traduzindo a medida legítimo exercício do poder de polícia." (e-STJ fl. 1481) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1578/1591). No recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que teria havido negativa de prestação jurisdicional, apontando omissão quanto: (i) à eficácia dos registros da Fazenda Paranoá em favor de Sebastião de Souza e Silva; (ii) à nulidade dos títulos registrais em nome do Estado de Goiás e da União lavrados em Planaltina/GO; e (iii) à aplicação do art. 1.245, § 2º, do Código Civil de 2002. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 1657/1663), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.