STJ AREsp 2972222
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTIMAÇÃO DE TERCEIROS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ape nas não no sentido pretendido pela parte. 2. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Pretensão ao reconhecimento de fraude à execução. Pedido de intimação de terceiros. Impossibilidade. Coisa julgada e preclusão. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve entendimento anterior sobre a matéria de fraude à execução e indeferiu o pedido de intimação de terceiros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve decisão sobre a fraude à execução com a incidência da coisa julgada e preclusão e se é cabível a intimação de terceiros para a respectiva apuração, quando esses não integram a lide. III. Razões de decidir 3. Fraude à execução. A matéria aventada neste recurso foi exaustivamente analisada e decidida, sendo que a fraude não foi reconhecida como se depreende da decisão de fls. 933 e do v. Aresto prolatado nos autos do AI nº 2130053-63.2024.8.26.0000, que transitaram em julgado em 30/08/2024. 4. A decisão de mérito transitada em julgado é imutável e indiscutível, conforme disposto nos arts. 502, 503, 506, 507 e 508 do CPC. 5. A rediscussão de questões já decididas em outras fases processuais, cobertas pela coisa julgada e preclusão, é inadmissível. 6. A intimação de terceiros para prestarem informações ou juntarem documentos ao feito se mostra irrelevante ao, notadamente porque não foi reconhecida a fraude à execução por decisão transitada em julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A pretensão de rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada é incabível, à luz das normas do CPC sobre preclusão e imutabilidade da decisão de mérito". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 792, §4º, arts. 502, 503, 506, 507, 508, 525 e art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2137895-08.2019.8.26.0000" (e-STJ fls. 20-21). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 78-83). No recurso especial, o recorrente alega a violação dos artigos 380, I e I, 489, §1º, 792 e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do pedido de fraude à execução, nem do pedido de intimação de Sérgio e de Luis. Afirma que, ao condicionar a apreciação da fraude à execução à existência dos valores na conta do terceiro, o acórdão recorrido violou o art. 792, CPC. Alega que a intimação dos terceiros é imprescindível para a continuidade da execução porque "foi firmado acordo por SÉRGIO e LUIS ANTONIO com a executada MARCK FISH e seu sócio MAURÍCIO, e os terceiros comprometeram-se a pagar diversos valores à executada" e que "há fundada suspeita de que os pagamentos tenham sido feitos na conta de outra pessoa, a fim de fraudar os credores dos executados" (e-STJ fl. 50). Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 86), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTIMAÇÃO DE TERCEIROS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ape nas não no sentido pretendido pela parte. 2. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.