STJ AREsp 2889095
PROCESSUALTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 735/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte Superior acerca da Súmula n. 735/STF, "a interdição da via recursal extraordinária não decorre da simples circunstância de ser interlocutória a decisão que concede a liminar, mas sim de se tratar de decisão provisória, ainda sujeita a revogação ou modificação nas instâncias ordinárias. Sendo decisões provisórias não satisfazem o pressuposto constitucional de "causa decidida em única ou última instância"" (REsp n. 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 8/5/2006). 3. Nesse contexto, o apelo especial fazendário, interposto no bojo de agravo de instrumento manejado contra decisão de Juiz singular a respeito de indisponibilidade de bens em medida cautelar fiscal, portanto, de caráter precário, não reúne condições de cognoscibilidade, conforme o citado verbete sumular do STF. 4. Agravo interno do Ministério Público Federal não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Ministério Público Federal desafiando decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os fundamentos de que: (I) não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; e (II) aplicável a Súmula n. 735/STF a obstar a cognoscibilidade da insurgência recursal excepcional, visto que voltada contra parcial deferimento de medida liminar em ação cautelar fiscal. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) deve ser reconhecida a afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois "o TRF4 não examinou a questão que lhe foi devolvida pela União" (fl. 1.221), a saber, a de que "é ônus da parte comprovar que o seu ativo permanente é suficiente para a garantia da integralidade dos débitos e, em não sendo suficientes os bens do ativo permanente, viabilize-se a decretação da indisponibilidade dos bens do chamado ativo circulante, de forma excepcional, afetando TODAS as pessoas físicas e jurídicas envolvidas, e não apenas algumas delas" (fl. 1.219); e (ii) deve ser afastada a Súmula n. 735/STF, visto que " a controvérsia situa-se no exame dos requisitos legais da possibilidade de extensão da cautelar de indisponibilidade aos ativos financeiros de pessoas jurídicas do grupo fraudulento, dada a insuficiência dos bens para o acautelamento da execução" (fl. 1.224). Transcorreu in albis o prazo para resposta (fls. 1.243/1.248). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 735/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte Superior acerca da Súmula n. 735/STF, "a interdição da via recursal extraordinária não decorre da simples circunstância de ser interlocutória a decisão que concede a liminar, mas sim de se tratar de decisão provisória, ainda sujeita a revogação ou modificação nas instâncias ordinárias. Sendo decisões provisórias não satisfazem o pressuposto constitucional de "causa decidida em única ou última instância"" (REsp n. 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 8/5/2006). 3. Nesse contexto, o apelo especial fazendário, interposto no bojo de agravo de instrumento manejado contra decisão de Juiz singular a respeito de indisponibilidade de bens em medida cautelar fiscal, portanto, de caráter precário, não reúne condições de cognoscibilidade, conforme o citado verbete sumular do STF. 4. Agravo interno do Ministério Público Federal não provido.