STJ CR 19823
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração em matéria civil está disciplinado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e a inexistência dos vícios ali consagrados importa no desacolhimento da pretensão aclaratória. 2. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade quando o Presidente do Superior Tribunal de Justiça concede exequatur a Carta Rogatória, pois a determinação de distribuição dos autos para julgamento pela Corte Especial, caso o pedido verse sobre ato decisório e haja impugnação do interessado, é discricionária (arts. 216-O e 216-T do RISTJ). 3. Os aclaratórios possuem finalidade integrativa, portanto não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra a decisão de fls. 97-98, proferida nos seguintes termos: .. Nas razões expostas pelo Ministério Público Federal, aduz: a) o ato notificatório implica viabilizar situação de ofensa aos direitos humanos, na medida em que se permitirá a produção de efeitos à decisão judicial que discorre sobre prisão abusiva; e b) a conversão da multa não paga em pena privativa de liberdade, ainda que temporariamente suspensa, representa a "poverty penalty" (punição à pobreza ou punições aos pobres), que é hoje considerada ofensiva à proteção internacional dos direitos humanos. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do agravo, a fim de que seja denegado o exequatur. .. Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Faro) solicita que se proceda à notificação pessoal, com assinatura, de Ricardo Chrystian Nascimento dos termos do despacho que declarou perdoada a prisão subsidiária resultante da conversão da pena de 180 dias de multa, com taxa diária de 5 euros, a que o interessado foi condenado, e, em consequência, declarada a extinção da referida pena (..) (fl. 47) Cabe destacar a seguinte decisão da Justiça rogante (fl. 11): (..) Melhor compulsados os autos, temos que: A 1 de setembro de 2023 entrou em vigor a Lei 38-A/2023, de 2 de agosto, a qual estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude artigo 1º da citada Lei e que abrange as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º Nos presentes autos, Ricardo Chrystian Nascimento, nascido a 16-04-1987, foi condenado por sentença transitada em julgado em 03-02-1987, pela prática, em 12-09-2009, de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. p. 11.º, 1, a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28/12, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 48/2005, 29/08, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de EUR 5,00. (..) Considerando a idade do arguido na data da prática da infração 22 anos , e ainda que na situação dos autos não se verificam quaisquer das circunstâncias previstas no n.º 1, do artigo 7.º da referida lei e considerando ainda que o crime pelo qual foi condenado não é suscetível de ser declarado amnistiado, dado ser punível com pena de prisão superior a um ano, cumpre declarar perdoada a pena de multa convertida em prisão subsidiária em que o arguido foi condenado; sob a condição resolutiva prevista no artigo 8.º, n.º 1 e 2, da referida Lei. Face ao exposto, e abrigo do disposto nos artigos 3.º, n.º 2, alínea b) e 8.º, n.º 1 e 2 Lei 38-A/2023, de 2 de agosto e artigo 128.º, n.º 3, do Código Penal, declara-se perdoada a prisão subsidiária resultante da conversão da pena de 180 dias de multa, à taxa diária de EUR 5,00, cm que Ricardo Chrystian Nascimento foi condenado, e cm consequência, declaro a mesma extinta, sob a condição resolutiva; de não praticar infração dolosa no ano subsequente à data da entrada em vigor da presente lei (..) A diligência pretendida pela Justiça rogante não envolve nenhum cumprimento de ordem de prisão em pena privativa de liberdade. Trata-se de uma Carta Rogatória para notificar o interessado que a Justiça rogante CONCEDEU O PERDÃO DA PENA IMPOSTA, declarando-a extinta, sob a condição resolutiva de não praticar outra infração dolosa no ano subsequente. Ante o exposto, nego provimento aos recursos. Portanto, devidamente cumprida a comissão, conforme atestam os documentos de fls. 65-73 e 95, devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado. Em suas razões, em síntese, o embargante sustenta a existência de omissão, por não se ter pronunciado sobre o requerimento de julgamento do recurso pelo órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se a determinação de devolução da Carta Rogatória. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração em matéria civil está disciplinado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e a inexistência dos vícios ali consagrados importa no desacolhimento da pretensão aclaratória. 2. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade quando o Presidente do Superior Tribunal de Justiça concede exequatur a Carta Rogatória, pois a determinação de distribuição dos autos para julgamento pela Corte Especial, caso o pedido verse sobre ato decisório e haja impugnação do interessado, é discricionária (arts. 216-O e 216-T do RISTJ). 3. Os aclaratórios possuem finalidade integrativa, portanto não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 4. Embargos de Declaração rejeitados.