Decisão · STJ

STJ CR 19823

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-12-26publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração em matéria civil está disciplinado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e a inexistência dos vícios ali consagrados importa no desacolhimento da pretensão aclaratória. 2. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade quando o Presidente do Superior Tribunal de Justiça concede exequatur a Carta Rogatória, pois a determinação de distribuição dos autos para julgamento pela Corte Especial, caso o pedido verse sobre ato decisório e haja impugnação do interessado, é discricionária (arts. 216-O e 216-T do RISTJ). 3. Os aclaratórios possuem finalidade integrativa, portanto não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra a decisão de fls. 97-98, proferida nos seguintes termos: .. Nas razões expostas pelo Ministério Público Federal, aduz: a) o ato notificatório implica viabilizar situação de ofensa aos direitos humanos, na medida em que se permitirá a produção de efeitos à decisão judicial que discorre sobre prisão abusiva; e b) a conversão da multa não paga em pena privativa de liberdade, ainda que temporariamente suspensa, representa a "poverty penalty" (punição à pobreza ou punições aos pobres), que é hoje considerada ofensiva à proteção internacional dos direitos humanos. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do agravo, a fim de que seja denegado o exequatur. .. Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Faro) solicita que se proceda à notificação pessoal, com assinatura, de Ricardo Chrystian Nascimento dos termos do despacho que declarou perdoada a prisão subsidiária resultante da conversão da pena de 180 dias de multa, com taxa diária de 5 euros, a que o interessado foi condenado, e, em consequência, declarada a extinção da referida pena (..) (fl. 47) Cabe destacar a seguinte decisão da Justiça rogante (fl. 11): (..) Melhor compulsados os autos, temos que: A 1 de setembro de 2023 entrou em vigor a Lei 38-A/2023, de 2 de agosto, a qual estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude artigo 1º da citada Lei e que abrange as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º Nos presentes autos, Ricardo Chrystian Nascimento, nascido a 16-04-1987, foi condenado por sentença transitada em julgado em 03-02-1987, pela prática, em 12-09-2009, de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. p. 11.º, 1, a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28/12, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 48/2005, 29/08, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de EUR 5,00. (..) Considerando a idade do arguido na data da prática da infração 22 anos , e ainda que na situação dos autos não se verificam quaisquer das circunstâncias previstas no n.º 1, do artigo 7.º da referida lei e considerando ainda que o crime pelo qual foi condenado não é suscetível de ser declarado amnistiado, dado ser punível com pena de prisão superior a um ano, cumpre declarar perdoada a pena de multa convertida em prisão subsidiária em que o arguido foi condenado; sob a condição resolutiva prevista no artigo 8.º, n.º 1 e 2, da referida Lei. Face ao exposto, e abrigo do disposto nos artigos 3.º, n.º 2, alínea b) e 8.º, n.º 1 e 2 Lei 38-A/2023, de 2 de agosto e artigo 128.º, n.º 3, do Código Penal, declara-se perdoada a prisão subsidiária resultante da conversão da pena de 180 dias de multa, à taxa diária de EUR 5,00, cm que Ricardo Chrystian Nascimento foi condenado, e cm consequência, declaro a mesma extinta, sob a condição resolutiva; de não praticar infração dolosa no ano subsequente à data da entrada em vigor da presente lei (..) A diligência pretendida pela Justiça rogante não envolve nenhum cumprimento de ordem de prisão em pena privativa de liberdade. Trata-se de uma Carta Rogatória para notificar o interessado que a Justiça rogante CONCEDEU O PERDÃO DA PENA IMPOSTA, declarando-a extinta, sob a condição resolutiva de não praticar outra infração dolosa no ano subsequente. Ante o exposto, nego provimento aos recursos. Portanto, devidamente cumprida a comissão, conforme atestam os documentos de fls. 65-73 e 95, devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado. Em suas razões, em síntese, o embargante sustenta a existência de omissão, por não se ter pronunciado sobre o requerimento de julgamento do recurso pelo órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se a determinação de devolução da Carta Rogatória. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração em matéria civil está disciplinado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e a inexistência dos vícios ali consagrados importa no desacolhimento da pretensão aclaratória. 2. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade quando o Presidente do Superior Tribunal de Justiça concede exequatur a Carta Rogatória, pois a determinação de distribuição dos autos para julgamento pela Corte Especial, caso o pedido verse sobre ato decisório e haja impugnação do interessado, é discricionária (arts. 216-O e 216-T do RISTJ). 3. Os aclaratórios possuem finalidade integrativa, portanto não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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