STJ AREsp 2698956
PROCESSUALTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na espécie, o Juízo de origem amparou-se em precedente vinculante do STJ - Tema 988 - ao entender pelo não cabimento do agravo de instrumento na espécie. 2. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no aludido tema repetitivo. Inteligência do art. 1.039 do CPC. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.399.555/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.206.606/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por EPB Brasil Consultoria e Engenharia Ambiental Ltda. desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a Corte de origem analisou a questão posta acerca do cabimento do agravo de instrumento na hipótese dos autos à luz do entendimento consolidado no julgamento do Tema n. 988/STJ (REsps n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT), concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, pelo que prejudicada a análise do apelo raro, conforme a inteligência do art. 1.039 do CPC. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "o Col. Tribunal Regional a quo entendeu pela não aplicação do referido Tema, sob a justificativa de que a ora Agravante não teria demonstrado a urgência a excepcionalidade a exigir o julgamento do Agravo de Instrumento antes de eventual Apelação" (fl. 207), pugnando pelo conhecimento do recurso raro, a fim de que seja reconhecido o processamento do agravo de instrumento. Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 217). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na espécie, o Juízo de origem amparou-se em precedente vinculante do STJ - Tema 988 - ao entender pelo não cabimento do agravo de instrumento na espécie. 2. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no aludido tema repetitivo. Inteligência do art. 1.039 do CPC. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.399.555/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.206.606/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023. 3. Agravo interno não provido.