Decisão · STJ

STJ EAREsp 2702611

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-07-19publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. "Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no REsp n. 1.954.380/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.). 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por TERRAPLENAGEM KOHLER LTDA contra acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno nos embargos de divergência no agravo em recurso especial. Consta dos autos que o Ministro Presidente do STJ indeferiu liminarmente os embargos de divergência, nos seguintes termos (fl. 988): Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela inexistência de vícios sanáveis pela via dos aclaratórios, reconhecendo a pretensão do embargante em forçar o exame de mérito do recurso especial, no entanto sem possuir base para superar o óbice da Súmula n. 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: (..) Ademais, verifica-se que o Recurso de Embargos de Divergência versa em torno da ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em virtude das situações fáticos-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto. Irresignada, a recorrente interpôs agravo interno, que não foi conhecido pela Corte Especial conforme ementa abaixo (fl. 1022): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, entendimento que já estava consolidado desde a edição da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. Alega a embargante que "demonstrou que se mostram totalmente cabíveis os referidos embargos de divergência, de modo que se mostra devido o reconhecimento do dissídio jurisprudencial demonstrado com a consequente reforma do decisum recorrido e a aplicação do entendimento a Primeira e Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, possibilitando que este Colendo Superior Tribunal de Justiça reconheça a necessidade do retorno dos autos à origem, a fim de aclarar a divergência das turmas". Aduz que "impugnou a matéria, demonstrando que não há como considerar que não restam cabíveis os referidos embargos de divergência no âmbito do agravo em recurso especial, vez que no caso em apreço os mencionados embargos foram interpostos contra acórdão que rejeitou os embargos declaratórios, sendo assim plenamente cabível os ditos embargos". Afirma que "requereu a manifestação desta Corte acerca da aplicabilidade dos artigos constitucionais artigos 93, IX e 5º, LV, da Constituição Federal e não a análise da ofensa dos respectivos dispositivos" e que "esta análise é perfeitamente possível, já que cabe a qualquer Corte de Justiça a aplicação da norma seja ela federal ou constitucional". Conclui que "o acórdão ora embargado se mostrou omisso, ao deixar de emitir seu entendimento quanto a aplicabilidade dos dispositivos constitucionais mencionados acima, bem como ao deixar de analisar que a parte impugnou a matéria, tendo deixado claro que os embargos de divergência são cabíveis, sendo apenas imprescindível a verificação da divergência entre os julgados, sendo os embargos de divergência o meio adequado para cessar a mencionada divergência havida entre julgamento de decisões em órgãos de julgamentos diferentes". Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão existente no acórdão. Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. "Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no REsp n. 1.954.380/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.). 4. Embargos de declaração rejeitados.
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