STJ AREsp 2867834
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE ITAJAÍ contra decisão em que não se conheceu do agravo em recurso especial, tendo em vista a falta de impugnação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para não admitir o apelo extremo. Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 2.350/2.368), a parte recorrente sustenta, em síntese, que (e-STJ fl. 2.363): .. não houve violação da súmula 126/STJ porque o fundamento do recurso é a violação da legislação federal; a súmula 283/STF não é aplicada porque o agravo em recurso especial contrapôs todas as teses que fundamentaram a decisão atacada; A súmula 280/STF não foi violada porquanto desnecessária a aferição de legislação local, ressalvada aquela permitida pelo recurso, no caso a norma estadual; A Súmula 7/STJ também não foi violada, já que é desnecessário aferir quaisquer provas constante dos autos; e, por fim, a Súmula 182/STJ também deve ser afastada em razão de todos os recursos interpostos pelo Município de Itajaí atacaram todos os fundamentos da decisão e são capazes de reverter o mérito, na forma pretendida. No mais, reitera a argumentação do recurso especial. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. Contraminuta apresentada às e-STJ fls. 2.372/2.376. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.