Decisão · STJ

STJ REsp 2227228

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-30publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE SE DISCUTIR A EXTENSÃO E A ABRAGÊNCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO E COTEJO DE PEÇAS PROCESSUAIS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O acolhimento da pretensão recursal, para discutir a existência ou não de coisa julgada no caso concreto, especialmente pela verificação dos termos em que definida a condenação no título exequendo, demandaria unica mente a interpretação e o cotejo de peças processuais, o que não envolve análise jurídica, mas, sim, puramente fática, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por VIVIANE CRISTINA BELAI CARRION, GISLAINE BELAI LANZA e MARCIA BELAI ASSIS, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - Cumprimento de sentença - Insurgência contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelas agravantes apenas para declarar a compensação das custas cobradas com parte do débito executado nos autos da execução correlata - Indiscutibilidade da coisa julgada - Eficácia preclusiva da coisa julgada - Inteligência do art. 508 do CPC - Presunção de dedução e afastamento de todas as alegações e defesas que a parte poderia opor - Cumprimento de sentença que objetiva o fiel cumprimento do título executivo judicial - Manutenção da decisão - Negado provimento" (e-STJ fl. 49). No recurso especial, as recorrente alegam, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 85, § 16º, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de excesso de execução, já que o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorários sucumbenciais deve ser fixado na data do trânsito em julgado do título judicial, e não da prolação da sentença. Afirmam, ainda, que a questão relacionada com os juros de mora constitui matéria de ordem pública, não sujeitas à preclusão. Contrarrazões às fls. 95/101 (e-STJ). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE SE DISCUTIR A EXTENSÃO E A ABRAGÊNCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO E COTEJO DE PEÇAS PROCESSUAIS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O acolhimento da pretensão recursal, para discutir a existência ou não de coisa julgada no caso concreto, especialmente pela verificação dos termos em que definida a condenação no título exequendo, demandaria unica mente a interpretação e o cotejo de peças processuais, o que não envolve análise jurídica, mas, sim, puramente fática, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 3. Recurso especial não conhecido.
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