Decisão · STJ

STJ AREsp 2703102

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-25publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica de fundamentos. Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, que aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF. 2. A defesa alegou que a decisão agravada aplicou indevidamente as súmulas mencionadas, sustentando que o recurso especial visava à revaloração jurídica de fatos incontroversos e que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade. 3. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, o provimento do agravo regimental para que o recurso especial fosse conhecido e processado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, e se houve aplicação indevida das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que foi devidamente fundamentada. 6. A decisão monocrática observou corretamente os requisitos formais do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, ao concluir que o agravante não impugnou de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. 7. A defesa não conseguiu demonstrar a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reproduzir teses genéricas sem atacar pontualmente os argumentos adotados pela Corte local. 8. O acórdão recorrido analisou o dolo do tipo penal e a credibilidade dos depoimentos policiais com base em provas produzidas sob o crivo do contraditório, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório na via especial, conforme Súmula 7/STJ. 9. O acórdão estadual está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, que reconhece a suficiência da palavra dos policiais como meio de prova idôneo quando corroborado por outros elementos, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 10. A defesa não impugnou especificamente o fundamento autônomo utilizado pelo Tribunal de origem, referente à imprestabilidade da prova relativa ao tráfico de maconha e haxixe, ensejando a aplicação analógica da Súmula 283/STF. 11. A decisão monocrática aplicou corretamente os óbices sumulares, de forma coerente e alinhada à jurisprudência da Corte. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmulas 7 e 83 do STJ; Súmula 283 do STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/9/2023; STJ, EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018; STJ, AgRg no HC 790.975/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/2/2023; STJ, AgRg no REsp 1.926.887/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25/4/2022. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL, com pedido de reconsideração, interposto por MARCOS ARTHUR MONTES RIBEIRO FRANCISCO CHAGAS, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ (fls. 1240/1243). Na decisão agravada, entendeu-se que o agravante não impugnou de modo específico e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, incidindo, portanto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF. A defesa sustenta, em síntese: (i) que a decisão agravada aplicou indevidamente as Súmulas 7 e 83/STJ e 283/STF, uma vez que o recurso especial não visava ao reexame de provas, mas à revaloração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos pelo acórdão recorrido; (ii) que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade; (iii) que não há deficiência recursal, pois os fundamentos do acórdão do TJPR seriam complementares, não autônomos, de modo que foram todos abrangidos pelas razões recursais; (iv) que a decisão monocrática carece de fundamentação suficiente para obstar o conhecimento do agravo. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, o provimento do agravo regimental, para que o recurso especial seja conhecido e processado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica de fundamentos. Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, que aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF. 2. A defesa alegou que a decisão agravada aplicou indevidamente as súmulas mencionadas, sustentando que o recurso especial visava à revaloração jurídica de fatos incontroversos e que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade. 3. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, o provimento do agravo regimental para que o recurso especial fosse conhecido e processado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, e se houve aplicação indevida das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que foi devidamente fundamentada. 6. A decisão monocrática observou corretamente os requisitos formais do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, ao concluir que o agravante não impugnou de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. 7. A defesa não conseguiu demonstrar a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reproduzir teses genéricas sem atacar pontualmente os argumentos adotados pela Corte local. 8. O acórdão recorrido analisou o dolo do tipo penal e a credibilidade dos depoimentos policiais com base em provas produzidas sob o crivo do contraditório, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório na via especial, conforme Súmula 7/STJ. 9. O acórdão estadual está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, que reconhece a suficiência da palavra dos policiais como meio de prova idôneo quando corroborado por outros elementos, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 10. A defesa não impugnou especificamente o fundamento autônomo utilizado pelo Tribunal de origem, referente à imprestabilidade da prova relativa ao tráfico de maconha e haxixe, ensejando a aplicação analógica da Súmula 283/STF. 11. A decisão monocrática aplicou corretamente os óbices sumulares, de forma coerente e alinhada à jurisprudência da Corte. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo contra decisão de inadmissibilidade deve impugnar, de maneira específica e suficiente, cada um dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de impugnação integral e específica dos fundamentos da decisão agravada implica preclusão consumativa e obsta o conhecimento do agravo. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na via especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. A palavra dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, quando coerente e harmônica com o restante das provas, é suficiente para fundamentar a condenação, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmulas 7 e 83 do STJ; Súmula 283 do STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/9/2023; STJ, EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018; STJ, AgRg no HC 790.975/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/2/2023; STJ, AgRg no REsp 1.926.887/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25/4/2022.
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