Decisão · STJ

STJ HC 1042058

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-10-07publicado em 2025-11-14
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Princípio da Insignificância. Habitualidade Delitiva. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do agravante em razão da atipicidade da conduta, com fundamento no princípio da insignificância. 2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa, em regime aberto, pela prática do crime de furto de duas garrafas de bebida avaliadas em R$ 84,58, com restituição dos bens ao estabelecimento. A pena corporal foi substituída por uma pena restritiva de direitos. 3. A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento ao recurso, mantendo a condenação. 4. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser substitutivo de recurso próprio e por não se vislumbrar constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva do agravante afasta a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 6. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela existência de múltiplos registros criminais, afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 7. A aplicação do princípio da insignificância demanda a verificação de lesividade mínima da conduta, considerando a mínima ofensividade, inexistência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica provocada, requisitos não preenchidos no caso concreto. 8. A decisão agravada está em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A habitualidade delitiva do agente, evidenciada pela existência de múltiplos registros criminais, afasta a aplicação do princípio da insignificância. 2. A aplicação do princípio da insignificância exige a verificação de lesividade mínima da conduta, considerando a mínima ofensividade, inexistência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 2988027/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 63-73) interposto por RAFAEL LUIZ SANTOS GOMES em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 52-55). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital à pena de 1 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, quanto à imputação ao crime descrito no artigo 155 do Código Penal, com pena corporal substituída por uma pena restritiva de direitos (fls. 21-30). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento ao recurso (fls. 14-19). Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para que o agravante fosse absolvido em razão da atipicidade da sua conduta, por aplicação do princípio da insignificância (fls. 2-12). O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 52-55). No regimental (fls. 63-73), busca-se a reforma da decisão agravada de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Princípio da Insignificância. Habitualidade Delitiva. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do agravante em razão da atipicidade da conduta, com fundamento no princípio da insignificância. 2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa, em regime aberto, pela prática do crime de furto de duas garrafas de bebida avaliadas em R$ 84,58, com restituição dos bens ao estabelecimento. A pena corporal foi substituída por uma pena restritiva de direitos. 3. A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento ao recurso, mantendo a condenação. 4. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser substitutivo de recurso próprio e por não se vislumbrar constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva do agravante afasta a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 6. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela existência de múltiplos registros criminais, afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 7. A aplicação do princípio da insignificância demanda a verificação de lesividade mínima da conduta, considerando a mínima ofensividade, inexistência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica provocada, requisitos não preenchidos no caso concreto. 8. A decisão agravada está em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A habitualidade delitiva do agente, evidenciada pela existência de múltiplos registros criminais, afasta a aplicação do princípio da insignificância. 2. A aplicação do princípio da insignificância exige a verificação de lesividade mínima da conduta, considerando a mínima ofensividade, inexistência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 2988027/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →