Decisão · STJ

STJ AREsp 2258338

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-11-21publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. INTERESSE NO JULGAMENTO. NÃO VERIFICADOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não restou demonstrada nenhuma causa de suspeição e nem interesse do magistrado no julgamento da causa, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por AYDÊ BASTOS CASTRO - ESPÓLIO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Exceção de suspeição. Alegação de parcialidade, em razão de o Magistrado ter proferido decisão desfavorável no curso do processo. Situação que não se encaixa em nenhuma das situações previstas no artigo 145 do CPC. Exercício regular da atividade jurisdicional. Interesse do excepto não verificado. Mero inconformismo. Inadmissibilidade do incidente. Súmula nº 88 deste Egrégio Tribunal. Exceção de suspeição rejeitada" (e-STJ fl. 333). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 230/233). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 4, 11, 75, 138, 143, II, 145, IV, 622, 623, 926, 927, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e e 1.829 do Código Civil. Aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não se manifestou sobre: i) os argumentos relacionados à alegada violação dos artigos 927 do CPC e 1.829 do CC; ii) a necessidade de observância imediata dos Temas nºs 498 e 809 do STF; e iii) o fato novo consistente no provimento do agravo de instrumento que reconheceu a manutenção da inventariante no cargo. Além disso, defende a nulidade do julgamento e responsabilidade por perdas e danos, considerando que o magistrado atua no processo de forma arbitrária em prejuízo às partes. Assevera que o inventariante dativo atuou indevidamente em processos nos quais o espólio era parte, em violação às regras de representação processual dos espólios. Por fim, defende que os Temas nºs 498 e 809/STF deveriam ter sido aplicados imediatam ente pelo Tribunal de origem. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 333/336), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal instado a se manifestar por meio de seu representante legal, o Subprocurador-Geral da República Mauricio Vieira Bracks, opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial, cujo parecer recebeu a seguinte ementa: "- Agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. - Decisão agravada devidamente fundamentada. - Parecer pelo não provimento do agravo" (e-STJ fl. 493). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. INTERESSE NO JULGAMENTO. NÃO VERIFICADOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não restou demonstrada nenhuma causa de suspeição e nem interesse do magistrado no julgamento da causa, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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