Decisão · STJ

STJ HC 1038500

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-25publicado em 2025-11-14
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Princípio da Insignificância. Reincidência e habitualidade delitiva. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do agravante pela atipicidade da conduta, com fundamento no princípio da insignificância. 2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 11 dias-multa, pela prática de dois crimes de furto, sendo um consumado e outro na forma tentada, em continuidade delitiva, conforme os artigos 155, caput, e 155 c/c art. 14, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. 3. A condenação decorreu da subtração de um kit de hidratante corporal avaliado em R$ 69,99 e da tentativa de subtração de desodorantes no valor de R$ 47,00, com integral restituição ao estabelecimento. 4. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, afastando a tese de atipicidade da conduta, considerando a reincidência específica do agravante em crimes contra o patrimônio e a prática de dois crimes em continuidade delitiva. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva do agravante afasta a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 6. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela reincidência específica em crimes contra o patrimônio e pela prática de dois crimes em continuidade delitiva, afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 7. A aplicação do princípio da insignificância demanda a verificação da mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada, requisitos não preenchidos no caso concreto. 8. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 155, caput; 14, II; 71; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 2988027/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 423-428) interposto por JOSÉ DA CRUZ em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 413-415). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma, na ação penal n. º 5028393-04.2024.8.24.0020, a pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 155, caput (FATO 1) e art. 155 c/c art. 14, inciso II (FATO 2), na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal.(fls. 178-187). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso (fls. 47-50). Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para que o agravante fosse absolvido em razão da atipicidade da sua conduta, por aplicação do princípio da insignificância (fls. 2-6). O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 413-415). No regimental (fls. 423-428), busca-se a reforma da decisão agravada de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Princípio da Insignificância. Reincidência e habitualidade delitiva. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do agravante pela atipicidade da conduta, com fundamento no princípio da insignificância. 2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 11 dias-multa, pela prática de dois crimes de furto, sendo um consumado e outro na forma tentada, em continuidade delitiva, conforme os artigos 155, caput, e 155 c/c art. 14, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. 3. A condenação decorreu da subtração de um kit de hidratante corporal avaliado em R$ 69,99 e da tentativa de subtração de desodorantes no valor de R$ 47,00, com integral restituição ao estabelecimento. 4. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, afastando a tese de atipicidade da conduta, considerando a reincidência específica do agravante em crimes contra o patrimônio e a prática de dois crimes em continuidade delitiva. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva do agravante afasta a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 6. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela reincidência específica em crimes contra o patrimônio e pela prática de dois crimes em continuidade delitiva, afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 7. A aplicação do princípio da insignificância demanda a verificação da mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada, requisitos não preenchidos no caso concreto. 8. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A habitualidade delitiva e a reincidência específica em crimes contra o patrimônio afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A aplicação do princípio da insignificância exige a verificação cumulativa de mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 155, caput; 14, II; 71; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 2988027/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025.
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