STJ AREsp 2938900
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIA ADELAIDE ARAÚJO RIBAS contra a decisão que não admitiu o recurso especial em virtude da aplicação das Súmulas nºs 7 e 83/STJ e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 125/127). Em suas razões (e-STJ fls. 130/141), a agravante alega que a Súmula nº 83/STJ não se aplica, "(..) uma vez que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já está pacificada no sentido de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente, na forma do AgRg no REsp 1208833/MG" (e-STJ fl. 133). Alega que houve ofensa aos artigos 206-A do Código Civil e 924, V, do Código de Processo Civil na origem, não se aplicando o óbice da Súmula nº 7/STJ. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 145/148. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo em recurso especial não conhecido.