Decisão · STJ

STJ REsp 2187978

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-12-09publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 985. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Verificado que a matéria versada no apelo constitui objeto da repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 985) e, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem retornar ao Tribunal de origem, viabilizando o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC /2015, agora à luz da modulação dos efeitos determinada pelo STF no julgamento dos aclaratórios. 2. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, trata de provimento irrecorrível. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FINNA INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA. contra decisão de minha lavra, em que determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem, em razão do julgamento do acórdão proferido nos embargos de declaração no recurso com repercussão geral reconhecida (Tema 985) (e-STJ fls. 1.038/1.040). A agravante afirma que há erro material na decisão que determinou a devolução dos autos para fins de aplicação da modulação firmada no Tema 985 do STF, porquanto o contexto normativo foi substancialmente alterado pela Lei n. 13.485/2017, cujo art. 11, IV, b, expressamente qualificou o "horário extraordinário" como verba de natureza indenizatória, afastando sua inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Assevera que essa inovação justifica o overriding/distinguishing dos precedentes Temas 687 do STJ e 985 do STF. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 985. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Verificado que a matéria versada no apelo constitui objeto da repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 985) e, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem retornar ao Tribunal de origem, viabilizando o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC /2015, agora à luz da modulação dos efeitos determinada pelo STF no julgamento dos aclaratórios. 2. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, trata de provimento irrecorrível. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido.
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