STJ AREsp 2507813
PROCESSUALADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1. Após a interposição do recurso especial, foi proferida sentença na subjacente ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Nesse contexto, ocorreu a perda superveniente de objeto do apelo especial, bem como do agravo interposto contra a decisão que o inadmitiu. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Lenize de Paula Dias contra decisão que julgou prejudicado o agravo em recurso especial, sob o fundamento de sua perda de objeto. A parte agravante, em suas razões, sustenta que, "com a supressão da vedação legislativa quanto à celebração de acordo na ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa, abriu-se nova fase para o direito administrativo sancionador, atento à evolução do direito, o qual incorporou diversas modalidades de soluções consensuais de conflito como forma de garantir efetividade e resolutividade na sua aplicação, eis que, malgrado a Resolução n.º 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP já prever desde 2017 a possibilidade de celebração de termos de ajustamento de conduta no âmbito da ação de improbidade administrativa, conforme já mencionado acima, a alteração legislativa pôs fim às divergências que ainda existiam sobre o tema. Desse modo, a matéria ganha contornos em nível nacional, de modo que esse C. STJ, oráculo da lei federal, deve sim, se debruçar sobre o assunto e, uma vez sinalizando positivamente ao ANPC poderá, por exemplo, com espeque na teoria da causa madura e sem o que se falar em supressão de instância, determinar a baixa dos autos ao tribunal a quo para que intime o PGJ-SP a se manifestar sobre o cabimento, ou não, do ANPC, em respeito ao princípio da devolutividade da matéria. O que não pode é dizer que houve perda superveniente do objeto, eis que o ANPC visa, sobretudo, uma solução alternativa de resolução de conflitos na busca da pacificação social, sem deixar de fora o interesse público, bem indisponível que é. Forçoso concluir que o colegiado seja acionado para melhor refletir sobre um tema de proporção nacional, para bem demonstrar as hipóteses de cabimento do Acordo de Não Persecução Cível, se é, ou não, direito público subjetivo do proponente ou do parquet, assim como, até que fase do processo poderá ser realizado. .. verifica-se que a decisão guerreada é teratológica uma vez que o Poder Judiciário não poderia analisar a conveniência e oportunidade do ANPC, eis que a titularidade da matéria é, em última instancia, do órgão superior do MP. A razão é simples, pois durante a análise, o Chefe do MP poderá ele mesmo propor o acordo, rejeitar o acordo ou, finalmente, designar outro membro do MP para que o faça, em respeito ao princípio da independência do Ministério Público. Após, formalizado o acordo, o juiz verifica se foram, ou não, respeitados os seus pressupostos" (fls. 182/187). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 198/200. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1. Após a interposição do recurso especial, foi proferida sentença na subjacente ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Nesse contexto, ocorreu a perda superveniente de objeto do apelo especial, bem como do agravo interposto contra a decisão que o inadmitiu. 2. Agravo interno não provido.