Decisão · STJ

STJ HC 1039045

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-26publicado em 2025-11-14
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Sucedâneo de revisão criminal. Regime inicial fechado. Gravidade concreta do delito. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por configurá-lo como sucedâneo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação em 13/12/2024. 2. O agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 5 anos, 11 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa, pela prática do crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal), além de 1 ano de detenção, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa, pelo crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2003). Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reduziu as penas para 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 ano de detenção, em regime aberto, mantendo a condenação na forma do art. 69 do Código Penal. 3. A decisão monocrática agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de que a impetração constituía sucedâneo de revisão criminal, e registrou a inexistência de flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade no regime inicial fechado fixado para o crime de roubo, considerando a pena-base no mínimo legal e a primariedade do agravante, e se a decisão monocrática agravada deixou de examinar adequadamente a presença de flagrante ilegalidade para concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que autorizem a concessão da ordem de ofício. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF veda a fixação de regime prisional mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito, conforme as Súmulas n. 440/STJ, 718/STF e 719/STF. 7. No caso concreto, o regime inicial fechado foi fundamentado em elementos concretos do modus operandi do delito, como o uso de arma de fogo e a troca de tiros com policial, evidenciando gravidade superior à ínsita ao tipo penal de roubo. 8. A fundamentação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi idônea e suficiente para justificar a fixação de regime inicial mais gravoso, não incidindo as Súmulas n. 440/STJ, 718/STF e 719/STF. 9. A decisão monocrática agravada fundamentou adequadamente os motivos do não conhecimento do habeas corpus, indicando a vedação jurisprudencial ao uso do writ como sucedâneo de revisão criminal e registrando a inexistência de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que autorizem a concessão da ordem de ofício. 2. A gravidade concreta do delito, demonstrada por circunstâncias específicas do caso, constitui fundamentação idônea para fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo com pena-base no mínimo legal. 3. A fundamentação baseada em elementos concretos do modus operandi do delito afasta a incidência das Súmulas n. 440/STJ, 718/STF e 719/STF. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 654, § 2º, e 647-A; CP, art. 33, § 2º, "b"; Lei 10.826/2003, art. 12; RISTJ, arts. 210 e 258. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 999.197/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 866.242/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME PROCOPIO DEOLINDO, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por manifesta incompetência, ao fundamento de que a impetração constituía sucedâneo de revisão criminal, diante do trânsito em julgado certificado em 13/12/2024 (fls. 52-54). Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal; e à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, pelo art. 12 da Lei 10.826/2003 (fls. 26). Em apelação, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO deu parcial provimento ao recurso para aplicar aumento único de 2/3 na terceira fase, modificar o regime para aberto quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo, e reduzir as penas para 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, mantendo a condenação na forma do art. 69 do CP, com trânsito em julgado certificado em 13/12/2024 (fls. 23-45). A decisão monocrática agravada não conheceu do habeas corpus por se tratar de sucedâneo de revisão criminal, ante a ausência de competência originária do STJ com fulcro no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, e indeferiu liminarmente a impetração, nos termos do art. 210 do RISTJ, ao fundamento de inexistir flagrante ilegalidade que autorizasse concessão de ordem de ofício (fls. 53). Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso pela contagem em dobro dos prazos (arts. 44, inciso I, LC 80/94; art. 5º, § 5º, Lei 1.060/50) e seu cabimento com base no art. 39 da Lei 8.038/90 e art. 258 do RISTJ (fls. 65-66). No mérito, alega que a decisão agravada deixou de examinar a presença de flagrante ilegalidade para concessão de ordem de ofício, mesmo na sistemática que veda o HC substitutivo, invocando precedentes do STJ e do STF que autorizam tal exame excepcional (fls. 68-73). Sustenta competência originária do STJ com base no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, quando o coator é tribunal sujeito à sua jurisdição, e aponta violação ao art. 93, inciso IX, da CF pela ausência de fundamentação específica (fls. 71-72). Quanto ao mérito substancial, defende que o regime inicial fechado fixado para o crime de roubo é ilegal, pois a pena definitiva de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias, com pena-base no mínimo legal e primariedade, exigiria aplicação do art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, sendo indevida a fixação de regime mais gravoso fundada apenas na gravidade abstrata do roubo com arma de fogo, em contrariedade às Súmulas n. 440/STJ, 718/STF e 719/STF (fls. 73-75). Ao final, requer o provimento do agravo para que se conheça do habeas corpus e se conceda a ordem, ainda que de ofício, para corrigir o regime inicial para o semiaberto (fls. 75). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Sucedâneo de revisão criminal. Regime inicial fechado. Gravidade concreta do delito. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por configurá-lo como sucedâneo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação em 13/12/2024. 2. O agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 5 anos, 11 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa, pela prática do crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal), além de 1 ano de detenção, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa, pelo crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2003). Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reduziu as penas para 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 ano de detenção, em regime aberto, mantendo a condenação na forma do art. 69 do Código Penal. 3. A decisão monocrática agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de que a impetração constituía sucedâneo de revisão criminal, e registrou a inexistência de flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade no regime inicial fechado fixado para o crime de roubo, considerando a pena-base no mínimo legal e a primariedade do agravante, e se a decisão monocrática agravada deixou de examinar adequadamente a presença de flagrante ilegalidade para concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que autorizem a concessão da ordem de ofício. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF veda a fixação de regime prisional mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito, conforme as Súmulas n. 440/STJ, 718/STF e 719/STF. 7. No caso concreto, o regime inicial fechado foi fundamentado em elementos concretos do modus operandi do delito, como o uso de arma de fogo e a troca de tiros com policial, evidenciando gravidade superior à ínsita ao tipo penal de roubo. 8. A fundamentação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi idônea e suficiente para justificar a fixação de regime inicial mais gravoso, não incidindo as Súmulas n. 440/STJ, 718/STF e 719/STF. 9. A decisão monocrática agravada fundamentou adequadamente os motivos do não conhecimento do habeas corpus, indicando a vedação jurisprudencial ao uso do writ como sucedâneo de revisão criminal e registrando a inexistência de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que autorizem a concessão da ordem de ofício. 2. A gravidade concreta do delito, demonstrada por circunstâncias específicas do caso, constitui fundamentação idônea para fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo com pena-base no mínimo legal. 3. A fundamentação baseada em elementos concretos do modus operandi do delito afasta a incidência das Súmulas n. 440/STJ, 718/STF e 719/STF. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 654, § 2º, e 647-A; CP, art. 33, § 2º, "b"; Lei 10.826/2003, art. 12; RISTJ, arts. 210 e 258. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 999.197/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 866.242/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023.
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