STJ REsp 2233201
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE CREDENCIAMENTO PÚBLICO. REMUNERAÇÃO POR FASE PROCESSUAL, RESULTADO ECONÔMICO E COTA DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR SUCUMBÊNCIA. ENCERRAMENTO REGULAR DO VÍNCULO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DA VERBA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO INCABÍVEL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico permitir o uso dessa demanda para fixação de verba honorária em desacordo com o que consta do contrato escrito celebrado entre as partes. 2. Na hipótese dos autos, o contrato em debate, firmado no âmbito de credenciamento público, previa remuneração expressa por fase processual, percentual sobre valores efetivamente recuperados e cota mensal por processo, além de honorários de sucumbência. 3. Diante desse contexto, não pode ser desconsiderada a forma de remuneração pactuada, nem os pagamentos realizados, sob pena de violação aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Havendo previsão no contrato de honorários ad exitum, o seu pagamento está sujeito à condição suspensiva, qual seja, o sucesso na demanda, não bastando, para tanto, a simples atuação do advogado dissociada de resultado. Precedente. 5. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado por escritório de advocacia com a Administração Pública após se sagrar vencedor em procedimento licitatório regido pela Lei 8.666/93 , não pode a banca contratada pretender, posteriormente, alterar a forma de pagamento dos honorários prevista em edital, haja vista os princípios que regem o certame e os contratos administrativos (princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade). Precedente. 6. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedentes. 7. O proveito econômico, na hipótese de improcedência da ação, corresponde ao valor que a parte ré deixou de perder com a reforma da sentença condenatória, sendo esta a base de cálculo adequada para fixação da verba honorária. Precedentes. 8. Recurso especial do escritório autor não provido. Recurso especial da ASABB provido. RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais interpostos por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, e pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL (ASABB), com base no art. 105, III, "a", da Constituição, contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. TESE DE CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. FALTA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RAZÕES DO APELO QUE IMPUGNAM, MINIMAMENTE, OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA. MÉRITO RECURSAL. QUESTÕES INVOCADAS PELA PARTE RÉ/APELANTE COM O OBJETIVO DE EXTINGUIR O PROCESSO (CARÊNCIA DE AÇÃO, COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO) OU DE AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO E/OU DESTA CÂMARA (COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SÃO PAULO E/OU DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÕES JÁ REFUTADAS POR DIVERSOS JULGADOS DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. MATÉRIA DE FUNDO. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDADO NO CURSO DE DEMANDA JUDICIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO RETIRA DO ADVOGADO DESTITUÍDO O DIREITO DE RECEBER OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PORVENTURA FIXADOS, DE FORMA PROPORCIONAL AO TRABALHO DESEMPENHADO. AQUISIÇÃO DO DIREITO, CONTUDO, QUE ESTÁ CONDICIONADA À EFETIVA FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL NA AÇÃO EM QUE O ADVOGADO DESTITUÍDO ATUAVA, POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA NO CASO CONCRETO. FATO GERADOR DO CRÉDITO NÃO CONFIGURADO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SATISFAÇÃO QUE NÃO PODE SER EXIGIDA DESDE LOGO. ERROR IN JUDICANDO NA SENTENÇA. REFORMA IMPOSITIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em seu recurso especial, o escritório Hasse Advocacia e Consultoria alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85, §§ 1º, 2º e 20 do Código de Processo Civil e o art. 22 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Sustenta que a decisão do Tribunal de origem negou vigência ao direito do advogado ao recebimento de honorários sucumbenciais, mesmo diante da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios. Argumenta que a revogação antecipada do mandato "retirou a possibilidade/chance de recebimento de qualquer verba sucumbencial" (fl. 1.766). Aduz, também, que o acórdão contrariou jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que admite o arbitramento de honorários nos casos de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios. Aponta, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 2.014-2.029, nas quais o BANCO DO BRASIL S.A. alega que o recurso especial não deve ser admitido, pois esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e das Súmulas 282 e 284 do STF. Além disso, alega que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nas razões do recurso especial da ASABB, a parte recorrente alega que, por representar os advogados empregados do Banco do Brasil, é parte legítima para recorrer, na condição de substituta processual, nos termos do art. 5º, XXI da Constituição Federal, dos arts. 23 e 24 da Lei 8.906/94 e do art. 14, parágrafo único, do Regulamento Geral da Ordem dos Advogados do Brasil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, ao fixar os honorários sucumbenciais com base no valor atualizado da causa, em detrimento do proveito econômico obtido pelo Banco do Brasil S.A. com a reforma da sentença pelo Tribunal de origem. Alega que a ordem de preferência prevista no referido dispositivo legal não foi observada pelo TJSC, na medida em que "tendo o Réu Banco do Brasil deixado de ser condenado ao referido montante (10% sobre o Valor da Causa de R$ 44.540,73 devidamente corrigidos e atualizados), o proveito econômico é revertido em seu favor" (fl. 1.976). Contrarrazões às fls. 2.031-2.058, nas quais o escritório Hasse alega que o recurso especial da ASABB não merece ser conhecido, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 5, 7, 83, 182, 211 do Superior Tribunal de Justiça e das Súmulas 282, 283, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE CREDENCIAMENTO PÚBLICO. REMUNERAÇÃO POR FASE PROCESSUAL, RESULTADO ECONÔMICO E COTA DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR SUCUMBÊNCIA. ENCERRAMENTO REGULAR DO VÍNCULO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DA VERBA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO INCABÍVEL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico permitir o uso dessa demanda para fixação de verba honorária em desacordo com o que consta do contrato escrito celebrado entre as partes. 2. Na hipótese dos autos, o contrato em debate, firmado no âmbito de credenciamento público, previa remuneração expressa por fase processual, percentual sobre valores efetivamente recuperados e cota mensal por processo, além de honorários de sucumbência. 3. Diante desse contexto, não pode ser desconsiderada a forma de remuneração pactuada, nem os pagamentos realizados, sob pena de violação aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Havendo previsão no contrato de honorários ad exitum, o seu pagamento está sujeito à condição suspensiva, qual seja, o sucesso na demanda, não bastando, para tanto, a simples atuação do advogado dissociada de resultado. Precedente. 5. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado por escritório de advocacia com a Administração Pública após se sagrar vencedor em procedimento licitatório regido pela Lei 8.666/93 , não pode a banca contratada pretender, posteriormente, alterar a forma de pagamento dos honorários prevista em edital, haja vista os princípios que regem o certame e os contratos administrativos (princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade). Precedente. 6. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedentes. 7. O proveito econômico, na hipótese de improcedência da ação, corresponde ao valor que a parte ré deixou de perder com a reforma da sentença condenatória, sendo esta a base de cálculo adequada para fixação da verba honorária. Precedentes. 8. Recurso especial do escritório autor não provido. Recurso especial da ASABB provido.