Decisão · STJ

STJ REsp 2123297

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-02-16publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Mutatio libelli. Procedimento do art. 384, § 1º, do CPP. Nulidade da sentença. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de serem remetidos ao órgão de revisão ministerial, nos termos do art. 384, § 1º, do Código de Processo Penal, com aplicação do procedimento do art. 28 do mesmo diploma. 2. A ação penal teve origem na condenação do recorrido pelos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos II e VII, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II (por três vezes), na forma do art. 70, todos do Código Penal. Após apelação, houve redução da pena. O recurso especial foi admitido na origem e contou com parecer do Ministério Público Federal pelo provimento. 3. A decisão agravada reconheceu a existência de fatos novos após a instrução, correspondentes ao crime de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, II, do Código Penal), não descritos na denúncia inicial, e aplicou a orientação jurisprudencial de que, havendo dissenso entre o juízo e o órgão acusatório quanto ao aditamento, impõe-se a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial, nos termos do art. 384, § 1º, do CPP, configura violação ao sistema acusatório e ao princípio da correlação entre acusação e sentença. III. Razões de decidir 5. A distinção entre emendatio libelli e mutatio libelli, nos termos dos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal, reside na alteração ou não do núcleo fático da imputação. A emendatio libelli permite a requalificação jurídica dos fatos descritos na denúncia, sem inovação fática, enquanto a mutatio libelli ocorre quando surgem elementos de fato novos, aptos a modificar substancialmente o quadro acusatório. 6. No caso, o magistrado reconheceu a existência de elementos fáticos novos não descritos na denúncia inicial, evidenciando a ocorrência de mutatio libelli, e deveria ter observado o procedimento previsto no art. 384, § 1º, do CPP, mediante remessa dos autos ao Ministério Público para avaliação da necessidade de aditamento. 7. A omissão do magistrado em adotar o procedimento previsto no art. 384, § 1º, do CPP configura nulidade absoluta, por violação ao princípio da correlação e ao sistema acusatório, que atribuem exclusivamente ao Ministério Público a titularidade da ação penal pública e o poder de delimitar o objeto da acusação. 8. Os precedentes das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 do STF não são aplicáveis ao caso, pois tratam do controle judicial de arquivamento de investigações, e não da divergência entre o magistrado e o Ministério Público quanto à necessidade de aditamento da denúncia durante a instrução processual. 9. Não há violação ao princípio da boa-fé processual, pois a nulidade decorre da inobservância de norma processual cogente e não de contradição ou estratégia acusatória do Ministério Público. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A mutatio libelli ocorre quando, no curso da instrução, emergem elementos de fato novos não contidos na denúncia inicial, aptos a modificar substancialmente o quadro acusatório. 2. Havendo dissenso entre o juízo e o órgão acusatório quanto ao aditamento da denúncia, impõe-se a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial, nos termos do art. 384, § 1º, c/c art. 28, ambos do Código de Processo Penal. 3. A omissão do magistrado em observar o procedimento do art. 384, § 1º, do CPP configura nulidade absoluta, por violação ao princípio da correlação e ao sistema acusatório. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 3º-A, 28, 383, 384, § 1º, e 569; CP, arts. 14, II, 29, 70, 157, § 2º, incisos II e VII, § 2º-A, inciso I, e § 3º, inciso II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.192.533/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.08.2023, DJe 22.08.2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, em favor de TIAGO RIBEIRO DA SILVA, contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial manejado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de serem remetidos ao órgão de revisão ministerial, nos termos do art. 384, § 1º, do Código de Processo Penal, com aplicação do procedimento do art. 28 do mesmo diploma (fls. 906-908). O feito tem origem em ação penal na qual o recorrido foi condenado, em primeiro grau, pelos crimes do art. 157, § 2º, incisos II e VII, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II (por três vezes), na forma do art. 70, todos do Código Penal, à pena de 8 anos, 10 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 51 dias-multa; em sede de apelação, houve o desprovimento do recurso ministerial e o parcial provimento do defensivo para fixar a reprimenda em 7 anos, 9 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 45 dias-multa (fl. 906). O recurso especial foi admitido na origem e contou com parecer do Ministério Público Federal pelo provimento (fl. 906). Na decisão agravada, assentou-se que o acórdão recorrido reconheceu a existência, após a instrução, de fatos diversos dos constantes da denúncia, notadamente a tentativa de obtenção do resultado morte durante o roubo, com acionamento do gatilho de arma de fogo, hipótese correspondente ao crime de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, II, do Código Penal). Registrou-se, ademais, a divergência ocorrida em primeiro grau: o juízo entendeu presente a mutatio libelli, ao passo que o Ministério Público reputou suficiente a emendatio libelli e não promoveu aditamento. À vista desse quadro, a decisão monocrática aplicou a orientação desta Corte no sentido de que, havendo dissenso entre o juízo e o órgão acusatório quanto ao aditamento, impõe-se a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial, nos termos do art. 384, § 1º, c/c art. 28, ambos do CPP (fls. 907-908). Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta a necessidade de revisão da decisão singular, invocando a estrutura acusatória do processo penal, positivada pela Lei n. 13.964/2019, com a inclusão do art. 3º-A ao CPP, cuja redação é a seguinte: "Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação." (fl. 918). Argumenta que o Ministério Público, nas alegações finais, qualificou a hipótese como emendatio libelli, e não como mutatio libelli, evidenciando manifestação processual qualificada do dominus litis, a afastar qualquer intervenção judicial para forçar remessa ao Procurador-Geral (fls. 919-921). A defesa também reporta o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, para afirmar que o controle judicial do arquivamento do art. 28 do CPP foi limitado a casos de patente ilegalidade ou teratologia, transcrevendo, dentre outros pontos, que "além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judiciária competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento" (fls. 920-921). Alega, ainda, a ocorrência de venire contra factum proprium e "nulidade de algibeira", porque o Parquet teria sustentado emendatio libelli e somente após a sentença passou a defender nulidade por não observância de procedimento que ele próprio descartara, em prejuízo da boa-fé processual e da segurança jurídica (fls. 922-923). Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, não sendo o caso, o provimento do agravo regimental para restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná; registra-se o protocolo eletrônico da petição em 11/09/2025, às 14:54:35 (fl. 924). Em impugnação ao agravo, o Ministério Público do Estado do Paraná pugna pelo desprovimento do recurso, afirmando que a remessa prevista no art. 384, § 1º, do CPP não viola o sistema acusatório, pois a titularidade da ação penal pública permanece com o órgão acusador, sendo o papel do magistrado meramente provocatório, sem determinar o aditamento, definir os termos de nova acusação ou interferir na opinio delicti (fl. 935). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Mutatio libelli. Procedimento do art. 384, § 1º, do CPP. Nulidade da sentença. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de serem remetidos ao órgão de revisão ministerial, nos termos do art. 384, § 1º, do Código de Processo Penal, com aplicação do procedimento do art. 28 do mesmo diploma. 2. A ação penal teve origem na condenação do recorrido pelos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos II e VII, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II (por três vezes), na forma do art. 70, todos do Código Penal. Após apelação, houve redução da pena. O recurso especial foi admitido na origem e contou com parecer do Ministério Público Federal pelo provimento. 3. A decisão agravada reconheceu a existência de fatos novos após a instrução, correspondentes ao crime de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, II, do Código Penal), não descritos na denúncia inicial, e aplicou a orientação jurisprudencial de que, havendo dissenso entre o juízo e o órgão acusatório quanto ao aditamento, impõe-se a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial, nos termos do art. 384, § 1º, do CPP, configura violação ao sistema acusatório e ao princípio da correlação entre acusação e sentença. III. Razões de decidir 5. A distinção entre emendatio libelli e mutatio libelli, nos termos dos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal, reside na alteração ou não do núcleo fático da imputação. A emendatio libelli permite a requalificação jurídica dos fatos descritos na denúncia, sem inovação fática, enquanto a mutatio libelli ocorre quando surgem elementos de fato novos, aptos a modificar substancialmente o quadro acusatório. 6. No caso, o magistrado reconheceu a existência de elementos fáticos novos não descritos na denúncia inicial, evidenciando a ocorrência de mutatio libelli, e deveria ter observado o procedimento previsto no art. 384, § 1º, do CPP, mediante remessa dos autos ao Ministério Público para avaliação da necessidade de aditamento. 7. A omissão do magistrado em adotar o procedimento previsto no art. 384, § 1º, do CPP configura nulidade absoluta, por violação ao princípio da correlação e ao sistema acusatório, que atribuem exclusivamente ao Ministério Público a titularidade da ação penal pública e o poder de delimitar o objeto da acusação. 8. Os precedentes das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 do STF não são aplicáveis ao caso, pois tratam do controle judicial de arquivamento de investigações, e não da divergência entre o magistrado e o Ministério Público quanto à necessidade de aditamento da denúncia durante a instrução processual. 9. Não há violação ao princípio da boa-fé processual, pois a nulidade decorre da inobservância de norma processual cogente e não de contradição ou estratégia acusatória do Ministério Público. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A mutatio libelli ocorre quando, no curso da instrução, emergem elementos de fato novos não contidos na denúncia inicial, aptos a modificar substancialmente o quadro acusatório. 2. Havendo dissenso entre o juízo e o órgão acusatório quanto ao aditamento da denúncia, impõe-se a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial, nos termos do art. 384, § 1º, c/c art. 28, ambos do Código de Processo Penal. 3. A omissão do magistrado em observar o procedimento do art. 384, § 1º, do CPP configura nulidade absoluta, por violação ao princípio da correlação e ao sistema acusatório. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 3º-A, 28, 383, 384, § 1º, e 569; CP, arts. 14, II, 29, 70, 157, § 2º, incisos II e VII, § 2º-A, inciso I, e § 3º, inciso II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.192.533/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.08.2023, DJe 22.08.2023.
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