Decisão · STJ

STJ AREsp 2449626

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-08-16publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. 3. Negativa de prestação jurisdicional, redirecionamento do cumprimento de sentença contra sujeito que não integrou a fase de conhecimento da ação de cobrança e honorários advocatícios sucumbenciais no acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que implica o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos impugnantes. III. Razões de decidir 4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 6. "Não se admite o redirecionamento do cumprimento de sentença em face de pessoa que não participou da fase de conhecimento" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.203/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025). 7. "Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.147.063/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). IV. Dispositivo e tese 8. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo nos próprios autos conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. É inadmissível o redirecionamento do cumprimento de sentença contra pessoa que não participou da fase de conhecimento. 4. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo apontado como violado não possui alcance normativo para sustentar a tese recursal." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.203/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.563.860/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 763.584/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.147.063/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.433.540/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 694-700) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 688-690). Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade do referido enunciado. Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 711-727. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. 3. Negativa de prestação jurisdicional, redirecionamento do cumprimento de sentença contra sujeito que não integrou a fase de conhecimento da ação de cobrança e honorários advocatícios sucumbenciais no acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que implica o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos impugnantes. III. Razões de decidir 4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 6. "Não se admite o redirecionamento do cumprimento de sentença em face de pessoa que não participou da fase de conhecimento" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.203/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025). 7. "Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.147.063/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). IV. Dispositivo e tese 8. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo nos próprios autos conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. É inadmissível o redirecionamento do cumprimento de sentença contra pessoa que não participou da fase de conhecimento. 4. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo apontado como violado não possui alcance normativo para sustentar a tese recursal." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.203/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.563.860/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 763.584/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.147.063/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.433.540/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024.
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