Decisão · STJ

STJ REsp 2228006

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-08-07publicado em 2025-11-14
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo não é suficiente, por si só, para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ANA APARECIDA DOS SANTOS, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO C. C. DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. 1. CASO CONCRETO - Consumidora alegou desconhecer o contrato ensejador de descontos de R$ 16,04 em seu benefício previdenciário - Sentença reconhecendo a ausência de provas acerca da relação e determinando a devolução dobrada do importe indevidamente descontado, além do pagamento de indenização por danos morais. 2. RESPONSABILIDADE - Inversão do ônus da prova que se afigurou viável diante da verossímil narrativa inicial - Embora a instituição bancária tenha argumentado, em contestação, a legalidade da contratação, não forneceu mínima documentação apta a comprovar sua versão - Documento intitulado "Comprovante Transferência" sic aponta a suposta disponibilização de valor (R$ 545,53) na conta-corrente de titularidade da autora, porém o extrato bancário fornecido pela própria casa bancária não indica a liberação de qualquer quantia, nem mesmo em data anterior ou subsequente - Oportunizado, em segundo grau, o esclarecimento dos fatos pela requerida, especificamente no tocante à alegada disponibilização de valores à autora - Nova documentação juntada apenas corroborou a conclusão lançada na r. sentença de que nenhuma quantia foi repassada à correntista - Inexistência de contratação bem reconhecida - Fortuito interno - Responsabilidade objetiva do banco - Súmula 479 do STJ. 3. DANOS MATERIAIS - Dever de restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da consumidora - Manutenção, ante à constatada ausência de efetiva manifestação de vontade da autora quanto à contratação - Retorno das partes ao estado de coisas anterior - Devolução dobrada - Excepcionalidade das circunstâncias fáticas - Erro injustificável da instituição bancária, que passou a exigir da correntista, mesmo sem um contrato formalizado, valores a título de empréstimo, porém ela própria não adimpliu sua parte do contrato que defende ter celebrado - Inequívoco enriquecimento ilícito - Demonstração de que a conduta da instituição bancária foi contrária à boa-fé objetiva - Caso peculiar que admite a aplicação do Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça, com modulação de efeitos - Sentença modificada em parte, para que a penalidade prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, fixada em primeiro grau, tenha início a partir de 30/03/2021 - Precedentes desta c. Câmara e do TJSP - Discreta reforma do julgado também no tocante à correção monetária e aos juros de mora, que devem ser calculados a partir de cada desconto, dada a inexistência da relação contestada - Aplicação da Súmula 54 do STJ. 4. DANOS MORAIS - Condenação em primeiro grau ao pagamento de indenização em R$ 10.000,00 - Reforma - Início dos descontos se deu em agosto de 2018, tendo a consumidora ingressado com a presente ação apenas em janeiro de 2024 - Ausência, ainda, de comprovação de que qualquer providência administrativa teria sido tomada nesse intervalo, na busca por solucionar a questão - Apesar dos descontos ocorridos sobre verba de natureza alimentar, não restou evidenciada a ocorrência de fato surpreendente que tenha causado efetivo abalo extrapatrimonial à consumidora - Precedentes - Condenação afastada. 5. DISPOSITIVO - Sentença parcialmente reformada - Ação julgada procedente em parte - Sucumbência recíproca - Pedido de majoração de honorários sucumbenciais prejudicado. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS" (e-STJ fls. 585/586). A recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, 6º, VI, VII e VIII, 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que faz jus ao recebimento de danos morais, haja vista a conduta ilícita do recorrido. Com as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo não é suficiente, por si só, para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Recurso especial não provido.
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