Decisão · STJ

STJ AREsp 2766916

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-10-10publicado em 2025-11-14
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. BASE DE CÁLCULO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DESPESAS COM COMISSÕES. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AGÊNCIAS FÍSICAS. IRRELEVÂNCIA. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as despesas com comissões pagas a correspondentes bancários não constituem despesas de intermediação financeira propriamente dita, mas sim despesas administrativas decorrentes da escolha da instituição financeira de utilizar correspondentes em substituição à expansão de agências próprias. 3. A intermediação financeira, para fins de dedução prevista no art. 3º, § 6º, I, "a", da Lei n. 9.718/1998, refere-se às operações diretamente relacionadas à captação de recursos financeiros e empréstimos, realizadas entre a instituição financeira e terceiros, e não entre a instituição e seus correspondentes bancários, motivo por que a ausência de agências físicas da instituição bancária não altera o entendimento consolidado. 4 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 1.136/1.146, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, afastando a preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, além de aplicar a Súmula 83 do STJ. Alega a agravante, em resumo, que demonstrou a violação do art. 1.022 do CPC, pois a Corte regional deixou de examinar elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, ao tratar "indistintamente em face da "regra geral" das instituições financeiras que possuem agências próprias e utilizam correspondentes bancários para ampliar sua base de atendimento" (e-STJ fl. 1.155). Defende ser inaplicável a Súmula 83 do STJ, pois os julgados indicados para dar suporte à incidência do referido verbete não enfrentam a situação dos autos, em que a instituição bancária não tem qualquer agência física, sendo a utilização de correspondentes bancários a única forma de viabilizar a prestação de seus serviços financeiros. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. BASE DE CÁLCULO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DESPESAS COM COMISSÕES. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AGÊNCIAS FÍSICAS. IRRELEVÂNCIA. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as despesas com comissões pagas a correspondentes bancários não constituem despesas de intermediação financeira propriamente dita, mas sim despesas administrativas decorrentes da escolha da instituição financeira de utilizar correspondentes em substituição à expansão de agências próprias. 3. A intermediação financeira, para fins de dedução prevista no art. 3º, § 6º, I, "a", da Lei n. 9.718/1998, refere-se às operações diretamente relacionadas à captação de recursos financeiros e empréstimos, realizadas entre a instituição financeira e terceiros, e não entre a instituição e seus correspondentes bancários, motivo por que a ausência de agências físicas da instituição bancária não altera o entendimento consolidado. 4 . Agravo interno desprovido.
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